TJMT - 1068714-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 06:48
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 06:48
Decorrido prazo de GIL VINICIUS DE MORAES E MELO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:16
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068714-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: GIL VINICIUS DE MORAES E MELO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo nº: 1068714-43.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GIL VINICIUS DE MORAES E MELO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de n. 6/3066552-5 e que sua média de consumo é de 4.000 kWh e foi surpreendido com o recebimento de fatura de consumo no mês de dezembro em que foi faturado o consumo de 7.215 kWh e em janeiro que foi faturado o consumo de 6.701 kWh.
Argumenta que as cobranças são indevidas, pois possui usina de energia solar.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação, por sua vez, afirmando que o débito é devido e que não há provas quanto a irregularidade na apuração do consumo.
Afirma que efetuou a compensação pela energia gerada.
Argumenta não ter praticado ato ilícito, pugnando pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, o Autor rebateu as alegações apresentadas pela Requerida.
Pois bem.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência do Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a regularidade no registro dos consumos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso, ela trouxe o histórico de consumo do Autor, em que é possível visualizar claramente uma evolução no consumo de energia.
Vejamos. É possível extrair do histórico de registro que a média de consumo do Autor foi aumentando de acordo com que foi se aproximando o fim de ano, de modo que foi subindo gradativamente o registro de consumo, até chegar nos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, cujas faturas foram impugnadas.
Outrossim, apesar de constar que se trata de imóvel residencial, é público e notório que o Autor é proprietário de uma academia de grande prestígio, que funciona, inclusive, 24h por dia.
Com efeito, não é possível concluir com segurança que houve, de fato, equívoco no registro de consumo, porquanto, reitero, os consumos foram subindo gradativamente de acordo com que foi se aproximando do fim de ano.
Por outro lado, é lícito inferir que a unidade consumidora está instalada na empresa do Autor, cujo segmento é de academia. É cediço que tais atividades geram um movimento maior em nesta época do ano (novembro, dezembro e janeiro), sugerindo, assim, que esta tenha sido a causa do aumento.
Anoto, ainda, que os consumos registrados não discrepam com relevância do que normalmente é registrado na unidade consumidora do Autor, na medida em que nenhuma delas sequer ultrapassaram o dobro da média de consumo.
Registro, por fim, que a Requerida informou nos autos ter promovido a devida compensação nas faturas de consumo com a geração de energia.
Assim, é de se reconhecer a improcedência da pretensão autoral quanto a declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA –INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA ABUSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o STJ, “a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito”. (AgInt no AREsp 1314821/SE).
No caso, os valores das faturas de energia impugnadas não são absolutamente dissonantes da média de consumo da unidade consumidora e não se pode olvidar que a simples alegação do Recorrente de que não adquiriu ou utilizou outros eletrodomésticos, por si só, não pode justificar o pedido de revisão, pois é cediço que o valor da fatura de energia elétrica aumenta de acordo com o consumo. (N.U 1001340-38.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 07/02/2023) 2.1 – DO DANO MORAL.
No caso, sem embargos das alegações autorais, é certo que a Requerida atuou no exercício regular do direito ao promover o apontamento do débito, porquanto não há elementos de provas que as faturas tenham apresentado irregularidades no registro de consumo.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO - MERA COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na interrupção do fornecimento dos serviços ou na inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. (N.U 1001758-66.2019.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) Assim, é de se reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 22.181,49 (vinte dois mil cento e oitenta um reais e quarenta nove centavos).
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 22.181,49 (vinte dois mil cento e oitenta um reais e quarenta nove centavos), ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
REVOGO a liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 17:52
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 04:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:28
Decorrido prazo de GIL VINICIUS DE MORAES E MELO em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 06:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:10
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 16:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/02/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 12:41
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027772-94.2021.8.11.0003
Enilde Alves dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2021 16:50
Processo nº 1025263-47.2019.8.11.0041
Adauri Angelo da Silva
Flavio Siqueira da Silva
Advogado: Jonatan Aparecido de Campos Melo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:11
Processo nº 1025263-47.2019.8.11.0041
Alex Angelo Dias da Silva
Celso Vieira
Advogado: Maurozan Cardoso Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2019 11:21
Processo nº 1027458-54.2021.8.11.0002
Oi Movel S.A.
Helena Maria Assuncao de Campos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2021 17:36
Processo nº 1004270-98.2022.8.11.0001
Jefferson de Jesus Andrade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2022 08:36