TJMT - 1001700-87.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:34
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 08:29
Decorrido prazo de PIERINA GAVA FRASSETTO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda. -
12/04/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:02
Juntada de Alvará
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04/04/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001700-87.2023.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por PIERINA GAVA FRASSETTO, visando suprir a assinatura do “vendedor”, seu cônjuge, falecido, o Sr.
BORTOLO FRASSETTO, na regularização da transmissão de propriedade do imóvel sob matrícula nº 1.210, do RI– Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alta Floresta-MT.
Afirma que o valor do negócio foi totalmente pago e que todos os herdeiros não se opõem à regularização da compra e venda do objeto do contrato de compromisso de compra e venda firmado por seu pai Bortolo Frassetto, sua mãe, ora requerente, ao comprador Eliazer Azevedo Campos, conforme declarações em anexo.
Com a inicial vieram alguns documentos.
Custas recolhidas.
Sob o Id n. 113039436 - Pág. 1, verificou-se que o pedido de alvará para outorga de escritura de imóvel não se baseia em contrato de compra e venda anterior ao falecimento do vendedor, mas sim, em procuração outorgada ao apontado comprador, portanto, nos termos do art. 10 do CPC, determinou-se a intimação da demandante a manifestar-se.
Na sequência, a parte autora informou que o negócio jurídico mencionado na petição inicial teve origem em Contrato de Compromisso de Compra e Venda, firmado entre as partes em 30 de setembro de 1.992, antes do falecimento do Sr.
Bortolo Frassetto que ocorreu em 30 de setembro de 1.996, que por equívoco não foi juntado ao processo, que ora se requer a juntada.
Juntou o documento sob o Id n. 113152003.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
A parte autora requer alvará judicial para permitir seja lavrada a escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda por Bortolo Frassetto, falecido em 30.09.1996 ao Sr.
ELIAZER AZEVEDO CAMPOS.
Sem delongas, PROCEDE o pedido.
Vejamos: Isto porque, a parte autora juntou a certidão de óbito do “vendedor” (Id n. 112656555), a certidão imobiliária relativa à matrícula nº 1.210, constando que o falecido foi o último proprietário do imóvel (Id n. 112656557), o recibo de quitação (Id n. 112656557) e a declaração de anuência de todos os herdeiros para a lavratura de escritura.
Destaco, ainda, a existência do contrato compromisso de compra e venda (Id n. 113152003).
Logo, procede o pleito autoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO.
BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ITCMD.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 590 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD ( Súmula 590 do STF). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00009466120218160083 Francisco Beltrão 0000946-61.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) ALVARÁ JUDICIAL.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
Autorização para transferência de imóvel para o nome dos promitentes compradores, que celebraram instrumento particular de venda e compra com a falecida promitente vendedora.
Comprovação do pagamento do preço acordado e da anuência dos herdeiros com a transmissão da propriedade (companheiro e irmão da de cujus).
Admissibilidade da expedição de alvará.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00027631620148260185 SP 0002763-16.2014.8.26.0185, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - VENDEDOR FALECIDO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista que a venda do imóvel foi realizada anteriormente ao falecimento do vendedor, havendo o contrato de compra e venda, e tendo o comprador efetuado o total pagamento, nada obsta que seja, por meio de alvará, autorizado o registro definitivo da escrituração do imóvel em nome do comprador. - Dessa forma, o imposto sobre a transferência do bem não será o ITCMD, mas sim o ITBI, a ser recolhido quando da emissão das guias respectivas pelo registro de imóveis, o qual deverá onerar o adquirente, e não os sucessores do alienante.
V.v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
PROMITENTE VENDEDOR JÁ FALECIDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUSENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A possibilidade jurídica da pretensão consiste em existir, abstratamente, na ordem jurídica, a tutela jurisdicional pretendida. 2. É juridicamente impossível a pretensão consubstanciada em pedido de alvará judicial para outorga de escritura pública de compra e venda decorrente de promessa feita por promitente vendedor já falecido. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, mantido o indeferimento da petição inicial. (Des.
Caetano Levi Lopes) (TJ-MG - AC: 10024131099186001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2014) Diante do exposto, estando comprovado o pagamento do preço acordado e a anuência dos herdeiros com a transferência do imóvel, julgo PROCEDENTE o pedido de ALVARA JUDICIAL para o fim de suprir a falta de assinatura do “vendedor”, qual seja, o falecido BORTOLO FRASSETTO.
Assim, autorizo a outorga da escritura pública de compra e venda definitiva do imóvel sob matrícula n. 1.210 do RI de Alta Floresta, mediante o pagamento dos emolumentos e tributos pertinentes, por parte do comprador.
AUTORIZO o registro definitivo da escrituração do imóvel matriculado sob o Id n. matrícula n. 1.210, do RI de Alta Floresta em nome do comprador ELIAZER AZEVEDO CAMPOS.
Custas recolhidas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 02:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001700-87.2023.8.11.0007
Vistos. 1) Considerando que o pedido de alvará para outorga de escritura de imóvel não se baseia em contrato de compra e venda anterior ao falecimento do vendedor, mas sim, em procuração outorgada ao apontado comprador, em observância ao artigo 10 do CPC, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ausência de interesse de agir (inadequação) evidenciado. 2) Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem o aporte do determinado, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos CONCLUSOS. Às providências.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
21/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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