TJMT - 1009782-27.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
26/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 14:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/07/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MISLENE DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:08
Decorrido prazo de USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:08
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009782-27.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA EXECUTADO: MISLENE DE FREITAS Vistos, etc.
I.
Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito.
II.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos.
III.
Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja até a data de 30 de agosto de 2029, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.
IV.
Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento.
V.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
20/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 11:14
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
20/08/2023 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
08/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Temos a informar a parte autora que o valor depositado para diligência, é insuficiente para cumprimento em área rural. -
28/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 03:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado. -
19/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009782-27.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA EXECUTADO: MISLENE DE FREITAS Vistos, etc.
I.
Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento.
III.
Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide.
IV.
Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada.
V.
Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial.
VI.
Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal.
VII.
Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
09/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 06:00
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para e manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. -
20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:04
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:30
Decisão interlocutória
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25/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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