TJMT - 1017924-47.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/11/2024 23:59
-
18/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 22:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/07/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARELINDA LAURINDA DE CAVALHEIRO ANDRADE em 24/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/06/2024 23:59
-
03/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Mandado
-
19/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARELINDA LAURINDA DE CAVALHEIRO ANDRADE em 08/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARELINDA LAURINDA DE CAVALHEIRO ANDRADE em 25/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:51
Decorrido prazo de MARELINDA LAURINDA DE CAVALHEIRO ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 11:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1017924-47.2021.8.11.0015.
AUTOR: MARELINDA LAURINDA DE CAVALHEIRO ANDRADE REU: BANCO BMG S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 07:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 06:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
20/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1017924-47.2021.8.11.0015 (F) VISTOS, Em atenção ao petitório encartado no Id. 113695371, DEFIRO o pleito e DEIXO de designar nova audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a sua inutilidade em processos dessa vara, diante do pouquíssimo êxito das conciliações, o que servirá apenas para delongar a entrega da prestação jurisdicional.
Ressalto, todavia, que futuramente caso haja interesse das duas partes na realização do ato, nada impede que seja posteriormente designada, nos termos do inciso V do art. 139 do CPC, nem tampouco que as partes promovam a autocomposição extrajudicial, submetendo o acordo ao crivo do Juízo para devida homologação judicial.
Dessa forma, considerando o que dispõe o § 2º, do art. 331 do CPC, bem como levando em conta que havia sido determinada anteriormente a designação de audiência de conciliação, INTIME-SE a parte Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, fluindo o prazo a partir da presente decisão.
Na sequência, havendo peça de defesa apresentada pelo Réu, INTIME-SE a parte Autora para apresentar a respectiva impugnação no prazo legal.
Apresentadas as respectivas peças ou decorrido o prazo, in albis, das partes, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e, após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Fica desde já consignado que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
29/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:14
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO PJE nº 1017924-47.2021.8.11.0015 (F) VISTOS, O Recurso de Apelação interposto pela Promovente recebeu provimento para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o regular prosseguimento do feito (Id. 94810440).
A parte Requerida se encontra devidamente habilitada nos autos (Id. 79684914).
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/09/2022 10:11
Juntada de intimação
-
12/09/2022 10:11
Juntada de decisão
-
12/09/2022 10:11
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/06/2022 06:04
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:41
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:20
Decorrido prazo de MARELINDA LAURINDA DE CAVALHEIRO ANDRADE em 18/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2022 05:38
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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