TJMT - 1002108-88.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:07
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 15:56
Decorrido prazo de MARCOS PRADO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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26/09/2023 07:17
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002108-88.2022.8.11.0015.
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: MARCOS PRADO Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de MARCOS PRADO, ambos qualificados, em virtude de inadimplemento de obrigação da mutuária garantido por alienação fiduciária do objeto da lide, nos termos da cópia inclusa do instrumento contratual, incorrendo em mora conforme instrumento de protesto extrajudicial.
Pleiteou expedição de busca e apreensão liminarmente; a citação da parte requerida; e a procedência da demanda, para confirmar a liminar definitivamente e consolidar a posse e a propriedade em seu favor do bem em questão, com a condenação da parte demandada nas verbas de sucumbência.
Decisão inaugural de Id. 87808939, deferindo a liminar pretendida, sendo cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito de Id. 98262596, ocasião em que a parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 101873812.
Depois de diversas tentativas, todas as partes foram citadas pessoalmente, mas quedarem-se inertes até o momento. É o relatório.
Julgo.
Prescindível a produção de outras provas em audiência, face o conjunto probatório existente, que é suficiente para formação do convencimento.
Dicção do Decreto-Lei n.º 911/1966 e arts. 353 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do julgamento antecipado da lide.
Liminar deferida, a busca e apreensão do veículo foi efetivada, consoante auto de apreensão, ocasião em que a parte requerida também foi citada, sendo intimada a purgar a mora em 05 dias.
Não o fez.
Apreendido o bem alienado fiduciariamente, conforme o termo do contrato de mútuo e seu registro no órgão de trânsito respectivo; e não purgada a mora, a teor do disposto no § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, no quinquídio legal, resta consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado no contrato de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, in casu, a parte autora, a teor do disposto § 1.º do mesmo dispositivo legal acima assinalado.
Calha assentar que cabe às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme autorizado pelo § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, às expensas do interessado ou responsável contratualmente.
Sendo assim, torna-se imperativo reconhecer a procedência da presente ação, com a condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais.
Sem prejuízo do resultado desta causa, o credor fiduciário deverá cumprir com rigor o disposto no § 4.º do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sobretudo sua parte final, no sentido de entregar ao devedor fiduciante eventual saldo porventura apurado, depois de vendido o bem, liquidado o crédito e glosadas as despesas inerentes.
Ante o exposto, com estribo nos arts. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, a declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cumprindo o explicitado no parágrafo anterior, confirmando a liminar deferida, que torno definitiva.
Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10%, do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registra no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 09:18
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão de n.º 113069721, requerendo o que entender de direito. -
21/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCOS PRADO em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:25
Decisão interlocutória
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15/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:21
Decorrido prazo de MARCOS PRADO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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