TJMT - 1001061-49.2021.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:04
Expedição de Ofício
-
05/04/2023 13:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 05:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1001061-49.2021.8.11.0101 Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Acusado (a): EDER ALVES DE SOUZA
Vistos.
SENTENÇA. 1.
Trata-se inquérito policial tendo como indicado Eder Alves de Souza, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e 12 da Lei n°10.826/03.
Em audiência realizada no dia 08.07.2022 foi apresentada a proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado, o qual aceitou, tendo sido homologado o acordo celebrado (id n° 89394607).
O denunciado juntou nos autos comprovante de cumprimento do acordo – Id n° 90274476 – 19.07.2022.
O Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade do acusado, diante do cumprimento do acordo – Id n°106150734 – 01.03.2023. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal por parte do indiciado, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, conforme legislação processual penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de EDER ALVES DE SOUZA, pelo efetivo cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A §13° do Código de Processo Penal. 2.
No que concerne à arma e munição apreendida – 01 (uma) espingarda, calibre nominal 12 (doze), marca Boito, número de série 31864; 01 (um) revólver, calibre nominal .22LR (ponto vinte e dois), marca Tauros, número de série 110119; 01 (uma) espingarda, calibre nominal 22 (vinte e dois), marca Remington, número de série 445271; 01 (uma) espingarda, calibre nominal 32 Gauge, (trinta e dois), marca Rossi, número de série S748789; 10 (dez) cartuchos de munição, calibre 22 (vinte e dois), marca CBC; 04 (quatro) cartuchos de munição, calibre 12 (doze), marca Clever e 01 (um) estojo de munição, calibre .32 (ponto e trinta e dois), marca CBC, tal como Termo de Apreensão - (Pág. 14 – Id n°72179374) em que pese o porte/posse legal de arma de fogo na legislação pátria, no caso vertente, não consta nos autos qualquer pedido de restituição da(s) arma(s)/munição(ões) apreendida(s) bem como a comprovação da sua propriedade, observando-se o Estatuto do Desarmamento.
O artigo 25, do Estatuto do Desarmamento é uma norma cogente, ou seja, norma que deve ser obrigatoriamente obedecida, não podendo ser afastada.
Prevê o referido artigo: "As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.".
Do exposto, resta claro que a norma legal não distingue a destinação da arma de fogo apreendida em razão de sua regularidade ou do porte de arma em favor do agente.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENSÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ARMA REGISTRADA, DESMUNICIADA E NO INTERIOR DE UMA MALA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – APELANTE QUE NÃO TEM PORTE DE ARMA DE FOGO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PAGA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 364 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese em que o recorrente foi denunciado por estar portando em sua bagagem uma pistola calibre 380 com o registro e munições intactas de vários calibres, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cuida-se conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a qual se configura com a prática de um dos verbos elencados no tipo penal (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, transportar etc), uma vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública, razão pela qual há de ser declarada a perda do instrumento do crime como efeito da própria condenação, consoante dispõe o art. 91, II, a, do CP e art. 25, da Lei nº 10.826/2003. (...). (N.U 0004279-27.2011.8.11.0013, , RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/09/2016, Publicado no DJE 13/09/2016) APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE APESAR DE DETER CERTIFICADO DE REGISTRO DA ARMA (VENCIDO), NÃO POSSUIA AUTORIZAÇÃO PARA SEU PORTE – APREENSÃO EM LOCAL DIVERSO DO AUTORIZADO POR LEI – PERDA EM FAVOR DA UNIÃO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, II, ALÍNEA A DO CP, E 25 DA LEI N. 10.826/03 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5º da Lei n. 10.826/03).
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25 da Lei n. 10.826/03).
A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão da aplicação, na espécie, do disposto no art. 91, II, “a” do Código Penal (STJ, REsp n. 83.857). (N.U 0004971-89.2012.8.11.0013, PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/03/2016, publicado no DJE 08/03/2016) De outro lado, a Resolução n. 134/2011 do CNJ dispõe em seu artigo 5º o seguinte: “As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado”.
Não há que se mencionar que a arma/munição apreendida, na hipótese, seja imprescindível para o deslinde do feito, aliado ao fato que o próprio acusado renunciou a restituição das mesmas, no acordo de não persecução penal.
Diante disso, determino que a (s) s arma (a) e munição (ões) apreendida (s) seja (m) encaminhada (s) ao Exército, para fins do disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Proceda-se as comunicações e as baixas necessárias. 5.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 12:58
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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19/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 23:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 23:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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07/07/2022 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 13:20 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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06/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 17:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 13:20 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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06/06/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 18:33
Audiência Inicial não-realizada para 06/06/2022 13:45 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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01/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:03
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:02
Audiência Inicial designada para 06/06/2022 13:45 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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11/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:58
Conclusos para despacho
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16/02/2022 18:12
Juntada de Petição de denúncia
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11/01/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:28
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/12/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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