TJMT - 1001181-88.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ARNO LUIZ BERGMANN em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS EVERTON DOS ANJOS SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DEBORA DOS ANJOS SOUZA WATANABE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ARLETE CALIXTO DOS ANJOS SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1001181-88.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado em audiência (Id. 123578484). 2.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:42
Homologada a Transação
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18/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:32
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:24
Decorrido prazo de ARNO LUIZ BERGMANN em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1001181-88.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ARLETE CALIXTO DOS ANJOS SOUZA, DEBORA DOS ANJOS SOUZA WATANABE, LUCAS EVERTON DOS ANJOS SOUZA POLO PASSIVO:REU: ARNO LUIZ BERGMANN CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1001181-88.2023.8.11.0015 – data: 18/07/2023 às 14 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU0ZTM3NWMtNDQxYS00Y2FhLWFkZDctZTYyZTY1MzZkY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22afd28087-35f2-4e83-bc58-922a243850df%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 24 de março de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria - 
                                            
24/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
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24/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1001181-88.2023.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ARLETE CALIXTO DOS ANJOS SOUZA e outros em face de ARNO LUIZ BERGMANN, alegando, em apertada síntese, que em 18/11/2014, as partes entabulara contrato de compra e venda, referente a um imóvel descrito na exordial, ficando estabelecido que após o encerramento de uma ação de inventário sob n. 0017897-28.2014.8.11.0015 o requerido teria o prazo de 01 (um) ano para efetuar o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no entanto, até o momento não cumpriu com sua obrigação contratual.
Lastreada nessa narrativa, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a complementação da inicial de Id 111438299/111438311, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º.
O artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
O artigo 561 do aludido Códex, por sua vez, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; 4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Destarte, preconiza o artigo 562 do referido diploma legal que, para concessão de liminar em ações possessórias é necessária a comprovação dos requisitos acima mencionados e que se trate de posse de força nova, devendo ser demonstrado que a turbação ou esbulho foi praticado há menos de ano e dia, nos termo do artigo 558 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo preconiza o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, extrai-se que a pretensão autoral está amparada em suposto inadimplemento contratual.
Desse modo, não se mostra viável o deferimento da liminar de reintegração de posse quando o exercício possessório da parte requerida advém de contrato de compra e venda pendente de resolução judicial.
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, mesmo que haja cláusula contratual resolutiva expressa, por inadimplemento, é imprescindível a prévia intervenção judicial para rescisão do contrato de compra e venda, já que necessária a verificação de pressupostos que justificam a cláusula da resolução e o próprio inadimplemento da parte compradora: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...).” (STJ, AgRg no REsp 1337902/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).
Destarte, para a reintegração de posse do imóvel deverão ser analisados os pressupostos que justificam a resolução do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, sendo a eventual reintegração da posse, consectário lógico do pedido de rescisão contratual.
Nesse sentindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA CONDICIONADA À PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há como deferir a tutela cautelar de reintegração de posse antes da manifestação judicial acerca da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que até então a posse do comprador se mostra justa e amparada contratualmente.” (TJMT - CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2018, Publicado no DJE 28/06/2018). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. - Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é incabível o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada para reintegração na posse do bem.
A reintegração somente poderá ocorrer a partir da decretação judicial de rescisão contratual, o que somente se dará quando da prolação da sentença de mérito, caso seja julgado procedente o pedido.” (TJ-MG - AI: 10000170796270001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não é possível o deferimento de reintegração na posse, em ações que visam à resolução do contrato de promessa de compra e venda até que, de fato, ocorra a resolução do contrato, razão pela qual vai mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-44, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/08/2018).” (TJ-RS - AI: *00.***.*34-44 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018) 1.
Desse modo, não estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 2.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 3.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 4.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 5.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 6.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
17/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE CALIXTO DOS ANJOS SOUZA - CPF: *96.***.*58-72 (AUTOR(A)).
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17/03/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2023 13:06
Decisão interlocutória
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26/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:30
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
26/01/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/01/2023 16:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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