TJMT - 0004813-96.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
15/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de RANIELE SOUZA MACIEL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS CERQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no id 122636525.
Diante do exposto, em cumprimento ao item 7.35.11.1 da CNGC, abro vistas dos autos ao Defensor(a) do denunciado(a) para as alegações finais no prazo legal. -
28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de RANIELE SOUZA MACIEL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:35
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 18:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:33
Decisão interlocutória
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17/05/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/05/2023 13:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0004813-96.2019.8.11.0010.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCELO IVAN KLEIM, FLAVIA ESTEVO GOMES, MAYCON FALKONY DE SOUSA NUNES, MARCELO IVAN KLEIN JUNIOR, MAX JOEL RUSSI
Vistos.
Trata-se de pedido entabulado pela Defesa técnica do acusado MAX JOEL RUSSI, pleiteando a redesignação da audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, o interrogatório do réu em outra ocasião.
Pois bem! Sem delongas e após análise detida do pedido e dos documentos apresentados pela defesa do acusado MAX JOEL RUSSI (Id.
Num. 117629512), verifica-se que não se justifica a redesignação da audiência a ser realizada no dia 16 de maio de 2023 e tampouco o seu fracionamento, para fins de oportunizar outra data para o interrogatório do réu.
Nota-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada no dia 09 de março de 2023, portanto, há mais de 60 (sessenta) dias da convocação do acusado para o compromisso funcional que ocorreu tão somente no dia 12.05.2023, ou seja, às vésperas do ato designado, para o qual o acusado e sua defesa técnica foram devidamente intimadas com bastante antecedência.
Sendo assim, não se justifica qualquer fracionamento ou redesignação do ato processual, uma vez que o comparecimento à solenidade com bastante antecedência é que deve servir de justificativa para o não atendimento à convocação administrativa realizada às vésperas da audiência e não o contrário.
Informo ainda, que fora facultado às partes participar da solenidade de forma virtual ou presencial, se assim o desejar ou caso não disponha de recursos tecnológicos para tal fim, o que possibilita a realização da audiência à distância, uma vez que o ato processual terá o seu início às 13h:30min, portanto, antes do compromisso administrativo indicado pela defesa, que se dará somente às 15h:00min.
Frisa-se que apesar da faculdade de participação da solenidade de forma telepresencial, nenhum ato será repetido em razão de problemas técnicos de conexão das partes ou de acesso ao sistema, uma vez que a regra é a participação de forma presencial, não podendo tais falhas serem imputadas à estrutura estatal.
Sendo assim, caso algum réu não consiga participar do ato por qualquer problema técnico, será decretada a sua revelia, a teor do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de falhas de conexão no que tange às oitivas de testemunhas ou se as partes não fornecerem um telefone para a sua participação telepresencial ou, ainda, o endereço não estiver correto, acompanhado de seu telefone, para a intimação, será tal desídia processual interpretada como desistência de sua oitiva, podendo ser aplicada à mesma multa e determinada a extração de cópia da ata para fins de instauração de ação penal por crime de desobediência.
Nota-se que o aludido processo já se arrasta por um grande lapso temporal, haja vista que a denúncia foi recebida em 12/12/2019 e até o presente momento não fora instruído e tampouco julgado o mérito, possibilitando, inclusive, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, logo, não se justifica entraves processuais para obstar a marcha processual, que vão de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade, da cooperação, dentre outros corolários.
Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira, por quebra do princípio da boa-fé processual, uma vez que o sistema jurídico vigente exige lealdade de todos os agentes processuais.
Advirta-se que é dever das partes cooperar para rápida duração do processo e comportamentos tendentes a resistir injustificadamente ao andamento do processo, a proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado, constituem atos de litigância de má-fé (art. 80, do CPC), que por força do art. 3º, do CPP, tem aplicabilidade na seara penal, por quebra de deveres processuais e éticos, em decorrência do abuso de direito de petição e tentativa de cerceamento à autonomia e independência da atividade judicante.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo.
Precedentes.
III - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019).
Habeas corpus não conhecido. (HC 504.819/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019). “(...)3.
Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência da parte diante das sucessivas insatisfações contra decisão desta relatoria, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1538727/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).” ADVIRTA-SE às partes que a regra é a realização do ato processual de forma presencial, facultando às mesmas, para facilitação da defesa e democratização do acesso ao Poder Judiciário, a sua realização de forma remota ou telepresencial.
No entanto, REPITA-SE, que em caso de problemas de conexão envolvendo os réus ou testemunhas, bem como a incorreção no uso do sistema TEAMS, impossibilitando-os de participar da solenidade de forma telepresencial ou remota, reverberará em decretação de revelia, a teor do artigo 367, do Código de Processo Penal, em se tratando de réus, ou desistência das oitivas da testemunhas, com a possibilidade de aplicação de multa e extração de cópia da ata para instauração de ação penal por crime de desobediência, já que há disponibilização pelo Juízo, de sala de audiência física (sala passiva) para realização da solenidade em sua forma presencial.
Portanto, reafirmo que tanto o acusado como as testemunhas podem participar da solenidade de forma presencial ou de onde estiver, por sua conta e risco, tendo em vista a disponibilização de link, para acesso a sala de forma virtual, através da plataforma teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdjMzVmYzQtMjVmMC00MzkyLWE5NGQtOTE4NzBhZjI3YjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eca8b3f0-8a9e-4eba-9df8-e0199027b599%22%7d Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado MAX JOEL RUSSI (Id.
Num. 117629512), mantendo incólume a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de maio de 2023 às 13h30min. Às providências.
Jaciara-MT, 15 de maio de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:16
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:16
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:16
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:16
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS CERQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:14
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS CERQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:57
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 13:01
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do Provimento n. 52/2007, impulsiono os autos com vista ao defensor do réu a fim de que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça constante na ID. 113960315 (diligência negativa da testemunha). É o que me cumpre certificar.
Jaciara, datado e assinado eletrônicamente. -
02/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS CERQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:41
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE CAMPOS em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:12
Decorrido prazo de FLAVIA ESTEVO GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCELO IVAN KLEIM em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCELO IVAN KLEIN JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0004813-96.2019.8.11.0010.
Vistos.
O Representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou denúncia em face de MARCELO KLEIN IVAN JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, que em conluio e previamente ajustados com os outros réus, fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório, a saber, Tomada de Preços nº 006/2012, da Prefeitura Municipal de Jaciara/MT, com o intuito de obterem para eles ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação, no decorrer dos anos de 2011 e 2012.
Em resposta à acusação, a defesa técnica do aludido réu requer preliminarmente a sua absolvição sumária, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, incidindo a regra do artigo 115, do Código Penal, com a consequente redução à metade do lapso temporal. É o relatório.
Decido.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: Sem delongas, verifica-se que o tipo penal imputado ao réu na denúncia apresentava a seguinte redação na data dos fatos: “Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Por sua vez, previa pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nota-se que o aludido tipo penal originário foi revogado na lei de licitações (lei 8.666/93) pela Lei 14.133/2021, no entanto, jamais deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio, sendo tão somente redirecionado ao Código Penal, agora previsto em seu Artigo 337-F, ganhando nova roupagem a sua figura típica, com o recrudescimento considerável de seu preceito secundário (princípio da continuidade normativo-típica).
Portanto, por se tratar de nova lei mais gravosa (lex gravior), não tem o condão de alcançar atos pretéritos em prejuízo do réu, nos termos do artigo 5º, XL da Constituição Federal.
Sobre o tipo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico elencado no verbete sumular nº 645, que apresente a seguinte redação “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
Portanto, de acordo com os precedentes que deram origem à Súmula 645, "o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório”.
Conforme precedentes do STJ: "O delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário".
O STJ, em julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.498.982/SC, de relatoria do ministro Humberto Martins, esclarece acerca do bem jurídico tutelado: "o objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas".
Verifica-se que apesar de a jurisprudência dos Tribunais Superiores entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano se prolonga enquanto durar a conduta do Agente.
Portanto, cada aditivo contratual trata-se de prolongamento da conduta do agente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO, DE PLANO, O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2.
No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese, bem como os indícios de envolvimento da Recorrente com os fatos delituosos, sendo assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Foi indicada a existência de vínculo duradouro e, inclusive, anterior aos fatos ora imputados, entre a Recorrente, o suposto líder do grupo criminoso (então Prefeito à época dos fatos) e os demais Denunciados.
Foram apontados, também, indícios de irregularidades na Concorrência Pública n. 006/2009, realizada na gestão do ex-Prefeito, dentre essas a inclusão de condições restritivas no edital e vícios nas fases de julgamento e recursal, que teriam impedido o caráter competitivo do procedimento licitatório, favorecendo a empresa, cujo quadro societário foi alterado uma semana após a assinatura do contrato com a Prefeitura de Belém, mediante a inclusão da ora Recorrente como sócia, sendo a referida empresa beneficiária de valores públicos durante os anos de 2009 a 2012.
Por fim, foi destacada a incomum multiplicação do patrimônio pessoal declarado pela Ré. 4.
Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que foi relatado na inicial acusatória a existência de "oito aditivos durante a gestão de DUCIOMAR, sendo rescindido em 10/01/2014". 5.
Como não foi proferida sentença, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Assim, embora os fatos tenham ocorrido a partir de fevereiro de 2009, não é possível afirmar o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal) entre a data da assinatura do último aditivo contratual - realizado durante a gestão do ex-Prefeito (2005 a 2012) - e a data do recebimento da denúncia (25/02/2019), ou entre esta e a data de hoje, logo, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 134.111/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 4°, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA.
ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93.
CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA.
ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA.
DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FRUSTRAR A CONCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FRAUDE A LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 4.°, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica); e também como incursos nas penas dos arts. 90 (fraude a licitação) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública); c.c. o art. 69 do Código Penal, porque, junto com os corréus, teria formado cartel para frustrar a concorrência em procedimento licitatório para fornecimento de instalação de sistemas de transportes sobre trilhos ferroviários na cidade de São Paulo. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 8.666/93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137/90, impõem a rejeição da denúncia. 3.
No mesmo sentido foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em outras ações penais relativas aos crime imputados aos participantes das licitações efetuadas pela CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, do Estado de São Paulo.
Ex vi: REsp 1.683.839/SP, DJe 19/12/2017, e REsp 1.623.985/SP, DJe 06/06/2018, da Relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO. 4.
Contudo, a exordial acusatória evidencia que o Recorrente agiu em conluio com os demais denunciados, de modo a não concorrerem entre si na celebração de contrato com a administração pública em valores vultosos, com evidente prejuízo ao Erário, exasperando abusivamente os preços dos contrato por meio do procedimento licitatório, ciente de toda a ilicitude, o que afasta a alegada inépcia da denúncia, quanto ao art. 90 da Lei de Licitações.
Assim, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta participação do Recorrente no esquema criminoso. 5.
E como não foi proferida sentença, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/90, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
Embora os fatos tenham ocorrido a partir de outubro de 2004, não transcorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal) entre a data da assinatura do último aditivo contratual (15/04/2008) e do recebimento da denúncia (15/04/2014), ou entre esta e a data de hoje, logo, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Friso que apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que houve várias aditivos contratuais.
Precedentes. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.°, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), mantendo a acusação apenas no que diz respeito ao art. 90 da Lei de Licitações. (RHC n. 119.667/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
Embora haja nos autos vários aditivos contratuais, bem como documentos referentes a procedimentos licitatórios envolvendo a empresa Jaciara Produções Ltda e as demais citadas na inicial, com o Município de Jaciara-MT, alguns deles datados de 2014, conforme o Pregão Presencial nº 060/2014, contido na Ata de Registro de Preços nº 127/2014, nota-se que a denúncia narra supostos ilícitos ocorridos nos anos de 2011 e 2012, na gestão municipal que se encerrou no último dia de dezembro de 2012.
Após tecer tais considerações preliminares, verifica-se que deve incidir ao caso a redação primitiva do artigo 90, da Lei 8.66/93, bem como o seu preceito secundário, por ser mais benéfico ao réu.
Sendo assim, verifica-se que o tipo penal narrado na denúncia é apenado com 4 (quatro) anos de detenção, logo, reverberará em um prazo prescricional de 8 (oito) anos, a teor da regra contida no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que o réu nasceu em 02/01/1994, logo, no último dia do ano de 2012 era menor de 21 (vinte e um) anos e ainda que considerasse, na pior das hipóteses, os últimos documentos licitatórios envolvendo as empresas contratadas, que se deram no ano de 2014, tal situação não se modificaria.
Neste diapasão, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, deve incidir a regra contida no artigo 115, do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional à metade, ou seja, 4 (quatro) anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 12/12/2019, ainda que os últimos aditivos contratuais/documentos licitatórios tenham se dado no ano de 2014, na pior das hipóteses, embora a denúncia narre tão somente supostos fatos ilícitos ocorridos no ano de 2011 e 2012, mesmo neste pior cenário ter-se-ia decorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, considerando este primeiro marco interruptivo da prescrição.
Portanto, tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente absolvição sumária do réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 109, inc.
IV c/c artigo 115, ambos do Código Penal.
Frisa-se que a pena de multa cumulativa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 114, inc.
II, do Código Penal.
Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado MARCELO KLEIN IVAN JÚNIOR, devidamente qualificado, JULGANDO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais, especialmente à POLITEC e ao INFOSEG.
Comunique-se a presente Decisão ao Excelentíssimo Sr.
Relator do Habeas Corpus impetrado em favor do réu (HC nº 1006459-18.2023.8.11.0000 - Terceira Secretaria Criminal), para fins de julgar prejudicado o pedido, a teor do artigo 659, do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se os autos, somente em relação ao aludido réu.
Procedam-se as demais formalidades legais e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 12 de abril de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:54
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
12/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 05:59
Decorrido prazo de AGNELO JOSE MELO SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:56
Decorrido prazo de ADEMIR GASPAR DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:27
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:26
Decorrido prazo de EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:26
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:26
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:26
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:20
Decorrido prazo de MAYCON FALKONY DE SOUSA NUNES em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0004813-96.2019.8.11.0010.
Vistos.
De início, não há que se falar em inépcia da denúncia, como alegado pela defesa dos acusados MAX JOEL RUSSI, MARCELO IVAN KLEIN, FLÁVIA ESTEVO GOMES, MAYCON FALKONY DE SOUZA NUNES E MARCELO IVAN KLEIN JÚNIOR, uma vez que a peça acusatória descreve a conduta dos acusados, conforme determina o artigo 41, do Código de Processo Penal, não se tratando de uma acusação genérica ou em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dando plenas condições do exercício defensivo.
Insta salientar ainda, que reunidos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia só pode ser havida como inepta quando evidenciado o prejuízo na produção da defesa como quando há dubiedade ou obscuridade na acusação, insuscetível de discernimento, o que não é o caso dos autos.
Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 16 de maio de 2023 às 13h30min, através da plataforma teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdjMzVmYzQtMjVmMC00MzkyLWE5NGQtOTE4NzBhZjI3YjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eca8b3f0-8a9e-4eba-9df8-e0199027b599%22%7d, devendo as partes informar, no prazo de 48 horas da intimação, os endereços atualizados, telefones e meios tecnológicos (computador, e-mail, tablet, notebook, etc), aptos à prática do ato por videoconferência, sob pena de a ausência ou inércia da parte interessada, ser interpretada como desinteresse na oitiva, sujeita à homologação de desistência ou revelia, quando se tratar de réu.
Ao ser informado os telefones atualizados, deverá um dos Oficiais de Justiça da Comarca, no prazo de 24 horas da informação, proceder a intimação das mesmas por chamada de vídeo ou outro recurso tecnológico disponível para tanto, nos termos da recém Resolução conjunta do TJMT (Resolução nº 354/2020, do CNJ, em especial em seus artigos 7º ao 10, bem como na Portaria Conjunta nº 412, do TJMT).
Deverá o Oficial de Justiça certificar sobre as intimações no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização administrativa.
Em caso de não se ter conseguido realizar a intimação das testemunhas e partes nos telefones informados pelas partes interessadas, abra-se vista à mesma para manifestar no prazo de 24 horas, inclusive sobre o desinteresse em sua oitiva.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo informado número de telefones ou meios inoperantes para os fins colimados, tal atitude será entendida como desinteresse de sua oitiva, o que poderá incidir em homologação da desistência ou revelia, a depender da condição da pessoa a ser ouvida (testemunha ou ré).
Deve ser consignado a disponibilidade da sala passiva nesta Comarca, para aqueles que não dispõem de meios tecnológicos para participarem do ato designado.
Cumpra-se com urgência, seguindo-se o roteiro supracitado rigorosamente. Às providências.
JACIARA, 09 de maio de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/03/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/05/2023 13:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
09/03/2023 19:28
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 22:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 15:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 11:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:54
Decorrido prazo de MAYCON FALKONY DE SOUSA NUNES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 04:28
Decorrido prazo de MAYCON FALKONY DE SOUSA NUNES em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/04/2022 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
14/12/2021 06:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/10/2021 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
04/09/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/08/2021 01:28
Remessa (Remessa)
-
24/08/2021 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2021 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/08/2021 02:14
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
16/08/2021 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/08/2021 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/08/2021 01:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/03/2020 01:57
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/02/2020 01:31
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/02/2020 02:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/02/2020 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2020 02:15
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
11/02/2020 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/02/2020 02:11
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
03/02/2020 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/01/2020 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/01/2020 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/01/2020 02:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/01/2020 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/01/2020 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/01/2020 01:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/01/2020 01:51
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/12/2019 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/12/2019 02:01
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
22/11/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2019 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/11/2019 01:19
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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