TJMT - 1025065-56.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 07:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSUEL RIBEIRO GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 18:50
Decorrido prazo de JOSUEL RIBEIRO GONCALVES em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 05:44
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025065-56.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: JOSUEL RIBEIRO GONCALVES
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
DO RESULTADO No caso, a parte executada JOSUEL RIBEIRO GONÇALVES requer a liberação dos valores penhorados, alegando que o bloqueio de R$131,68 (cento e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) recaiu sobre o seu salário.
Verifica-se que no ID 96602506 colacionou ao feito seus holerites, demonstrando que, de fato, recebe apenas a quantia aproximada de R$450,00 de salário.
Deste modo, a quantia penhorada deve ser imediatamente liberada, já que impenhorável, cuja demora em sua liberação inevitavelmente poderá prejudicar o sustento do executado.
A referida quantia está amparada pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Assim, DEFIRO o pedido de liberação dos valores formulado pelo executado, o qual será feito diretamente por este juízo através do sistema SISBAJUD, não sendo necessária a expedição de alvará.
Intime-se a parte exequente para que dê seguinte ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/09/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2022 15:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2022 06:27
Conclusos para decisão
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07/08/2022 13:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSUEL RIBEIRO GONCALVES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:39
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025065-56.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 20:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:34
Conclusos para despacho
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28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de JOSUEL RIBEIRO GONCALVES em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 10:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:13
Decorrido prazo de JOSUEL RIBEIRO GONCALVES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:17
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
04/05/2022 01:27
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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03/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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01/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
01/05/2022 13:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/03/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 10:44
Audiência do art. 334 CPC.
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14/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 06/12/2021 23:59.
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21/10/2021 20:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:57
Audiência de Conciliação redesignada para 15/03/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2021 14:14
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:36
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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