TJMT - 1012483-80.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
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06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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21/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 16:26
Processo Desarquivado
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02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:44
Decorrido prazo de F.H.F.DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:41
Arquivado Provisoramente
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20/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012483-80.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: F.H.F.DE CASTRO, FRANCISCA HELENA FERNANDES DE CASTRO Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
16/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 14:03
Decisão interlocutória
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24/06/2020 06:31
Conclusos para decisão
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23/06/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2017 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2017 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2016 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2016 08:17
Conclusos para decisão
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03/08/2016 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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