TJMT - 1010018-74.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de A C P DA SILVA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de A C P DA SILVA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 14/04/2025 23:59
-
24/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTORIO GALLI FILHO em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VICTORIO GALLI FILHO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - MATO GROSSO - MT ESTADUAL em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/11/2024 09:36
Decorrido prazo de VICTORIO GALLI FILHO em 05/11/2024 23:59
-
30/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de VICTORIO GALLI FILHO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - MATO GROSSO - MT ESTADUAL em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em 25/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - MATO GROSSO - MT ESTADUAL em 10/10/2024 23:59
-
07/10/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/06/2024 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1015799-43.2024.8.11.0002
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de A C P DA SILVA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de A C P DA SILVA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 07/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 07:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada, bem como a penhora online e restrição da CNH do Sr.
VICTORIO GALLI FILHO.
Pois bem, conforme já mencionado na decisão de id. 124347046 o Sr.
VICTORIO GALLI FILHO não é parte executada nos autos, pois apenas figura como representante do executado PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, razão indefiro o pedido de penhora em face do representante do devedor.
Outrossim, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado em face do executado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
No impulso, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 13:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2023 13:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Considerando que o executado nada manifestou a respeito da penhora de id. 121873548, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor penhorado.
Outrossim, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, suspendo o curso da presente demanda até que ocorra o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica associado aos autos (1026038-43.2023.8.11.0002).
Oportunamente, venham-me conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 21:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
04/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da inversa do DIRETÓRIO NACIONAL do PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO com a consequente penhora de valores existes em sua conta bancária.
Ainda, requereu alternativamente a penhora da CNH de VICTORIO GALLI FILHO (id. 122431053).
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora em face do DIRETÓRIO NACIONAL do PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, tendo vista que este não figura no polo passivo da demanda.
Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa deverá ser formulado através incidente de desconsideração da personalidade judicia em autos associados a esta demanda nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO ONLINE NAS CONTAS DAS EMPRESAS DO DEMANDADO.
DECISÃO MANTIDA.
A TUTELA DE URGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 300, SENDO REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTES TAIS REQUISITOS, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NO CASO CONCRETO, ENTENDO QUE NÃO HÁ PERIGO NA DEMORA OU RISCO AO PROCESSO A ENSEJAR A CONCESSÃO DE PLANO DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA.
OBSERVA-SE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRIDO ESTEJA OCULTANDO VALORES OU DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO.
ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO É DEVEDOR CONTUMAZ, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
OUTROSSIM, A AÇÃO MONITÓRIA FOI DIRECIONADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO AGRAVADO, SENDO VEDADA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO SEM O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A QUAL DEVE SER INSTAURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, CONSOANTE GARANTEM OS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, n. 52441739820218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgamento em 30-09-2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA SEM A NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, REGULADO PELA REGRA PROCESSUAL CIVIL – DESCONSIDERAÇÃO TIDA POR INAPROPRIADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
De acordo com a nova legislação processual civil, em especial, a regra do art. 133 e sgts, necessária a instauração de procedimento próprio, Incidente, com vistas à preservação do contraditório, para pedido em que se busca obter a desconsideração de personalidade jurídica de empresa executada. (N.U 1019317-86.2020.8.11.0000, julgamento em 18/11/2020, DJE de 24/11/2020).
Indefiro também o pedido de penhora da CNH de VICTORIO GALLI FILHO, pois este não é parte executada nos autos visto que apenas figura na demanda como representante do executado conforme se observa da inicial de id. 112895910.
Por fim, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito para o deslinde do processo. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2023 03:58
Decorrido prazo de VICTORIO GALLI FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:46
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancária da parte executada indicada no id. 120860759, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito e pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Inicialmente, ressalto que o sistema SISBAJUD não possui opção do usuário realizar a ordem de constrição em uma conta bancária determinada, pois a ordem de penhora é efetivada em todas as contas bancárias ativas vinculadas ao CPF ou CNPJ da parte executada.
Dito isso e tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devores por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito o valor de R$ 1.249,72 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), cuja quantia transferi à Conta Única.
Assim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos.
Outrossim, aguarde-se o decurso de prazo em cartório para eventual manifestação da parte executada acerca da penhora supra, visto que se trata de réu revel, razão pela qual os prazos correrão independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346, do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor.” (TJ-MG - AI: 10024132352790001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017) Outrossim, em atenção ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto.
Ainda, procedi com consulta no Sistema RENAJUD, sendo que foi constatada a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato anexo.
Em seguida realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar as últimas declarações de imposto de renda do executado e constatei que estas ainda se encontram em processamento conforme se observa do resultado da pesquisa anexa.
Por fim, inexistindo qualquer manifestação da parte executada quanto à penhora acima realizada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
29/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:52
Decorrido prazo de VICTORIO GALLI FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 00:09
Decorrido prazo de A C P DA SILVA SERVICOS GRAFICOS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1010018-74.2023.8.11.0002 Vistos, Trata-se de execução de títulos executivos extrajudiciais proposta por A C P da Silva Serviços Gráficos EIRELI, em desfavor de PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, Victorio Galli Filhoe FECIS – Faculdades Evangélicas Integradas Cantares de Salomão, sustentando, em síntese, que possui um crédito atualizado de R$ 645.735,10 (seiscentos e quarenta e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), decorrente de cheques que não foram quitadas.
Alega que os executados fecharam a sede do partido para não receberem notificações, dificultando que sejam encontrados nos intervalos das eleições e campanhas políticas.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a inclusão no SERASA/SPS, bem como o bloqueio das contas por meio do BACENJUD e, se não forem encontrados valores suficientes, que seja determinada a inalienabilidade dos bens via INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD.
Juntou documentos de ids. 112907910 a 112902725.
DECIDO.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de tutela de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Ademais, a tutela de urgência cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC).
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
Analisando os autos, constato que a presente medida tem por fundamento cheques (id 112899081), no valor atualizado de R$ 645.735,10 (seiscentos e quarenta e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), (id. 112899088).
Ainda que presente suposta dívida líquida e certa, a exequente não constituiu prova de que a parte executada não possui patrimônio para saldar suas dívidas ou que pretende esvaziar seu patrimônio.
Assim, tenho que não há, neste momento de cognição sumária, qualquer demonstração nos autos de que a parte executada venha dissipando o seu patrimônio, de modo a impedir que seus bens respondam pelo pagamento da dívida.
No caso, a parte executada ainda não foi citada.
Assim, o arresto de seus bens e direitos, não pode ser determinado antes de sua regular citação e do não pagamento no prazo legal.
Devem ser exauridos os meios hábeis para encontrar-se o devedor, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, colaciono o entendimento adotado pela jurisprudência, dentre os quais do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - CITAÇÃO NÃO REALIZADA – IMPOSSIBILIDADE – CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ - DESPACHO INICIAL - RITO DO ARTIGO 652 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO PARCIALMENTEREFORMADA. 1.
O procedimento executivo do CPC, prevê que os atos de constrição e, por conseguinte, de expropriação somente podem ser determinados posteriormente à citação dos executados, se não efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias(art. 652, § 1º, do CPC). (...). (TJMT – Agravo de Instrumento nº 80973/2015, Segunda Câmara Cível, Desembargador Sebastião de Moraes Filho – Relator, Data de Julgamento: 02-03-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO.
INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, é imprescindível o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0074013-17.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022) Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos caracterizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Cite-se a executada, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC).
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação dos executados e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias).
Citada que seja a executada, o digno Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via dos mandados, o digno Sr.
Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Se não forem localizados da penhora, o digno Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC).
Caso a executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, geralmente, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/04/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a A C P DA SILVA SERVICOS GRAFICOS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:49
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS 1010018-74.2023.8.11.0002 Vistos, A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter a concessão da gratuidade da justiça.
A esse respeito, convém ressaltar que segundo o disposto na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita, o pagamento, a taxa judiciária, as custas judiciais e despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial (art. 233 CNGC/MT).
Nesse passo, em que pese ser possível a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica (art. 98, CPC), essa deverá demonstrar sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)[1].
Assim, colacionou apenas extrato do Serasa (ID 112899079), o que não é suficiente para corroborar sua alegação.
Destarte, determino venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a atual hipossuficiência financeira da empresa, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 234 CNGC/MT. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STF: AI 637177 AgR/SP; MS 33417 AgR/ES; RE 556515 ED/RJ.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
TJMT: N.U 1017370-94.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021; N.U 1021188-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021. -
20/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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