TJMT - 1000587-98.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:51
Desentranhado o documento
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30/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:42
Processo Desarquivado
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21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:41
Juntada de Alvará
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03/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:16
Juntada de Alvará
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13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:48
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2023 01:20
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1000587-98.2023.8.11.0007 AUTOR(A): HILARIO PEDROSO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Hilário Pedroso contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Alta Floresta/MT.
Depreende-se da Inicial que Hilário Pedroso apresenta diagnóstico de acalasia e dificuldade na aceitação de dieta alimentar (CID: K22.0), estando internado no Hospital Regional Albert Sabin, nesta Comarca, ingerindo apenas alimentos líquidos e pastosos, razão pela qual necessita, com urgência, realizar procedimento cirúrgico de “dilatação via endoscópica ou cirurgia de miotomia de heller com fundoplicatura”.
Narra-se que a parte-autora encontra-se devidamente regulada desde o dia 25/01/2023, com classificação de “Prioridade 1 – Urgência, atendimento o mais rápido possível”, mas, até o presente momento, permanece aguardando sua transferência para unidade hospitalar que forneça o aludido tratamento.
Por essa razão, ajuizou-se a presente Inicial, requerendo, em sede de tutela de urgência, o seguinte: Determinar ao requeridos que forneçam a transferência para hospital de tratamento referenciado que lhe oferte o procedimento de dilatação via endoscópica ou cirurgia de miotomia de heller com fundoplicatura, bem como todo procedimento necessário para restaurar o estado de saúde do requerente, cujo transporte deve suceder por meio terrestre ou aéreo; Com a Inicial, documentos.
Parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico – NAT juntado aos autos.
Inicial recebida, deferiu-se o pedido de tutela provisória, determinando-se a transferência do paciente para Unidade Hospitalar que forneça o procedimento cirúrgico de “Dilatação via endoscópica ou cirurgia de miotomia de heller com fundoplicatura”, por meio terrestre ou aéreo, no prazo de 03 (três) dias.
Contestação do requerido Estado de Mato Grosso, na qual suscitou preliminares e rebateu o mérito (ID 109550775).
Na sequência, a parte-requerente informou o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida, vez que os requeridos não forneceram a realização do procedimento cirúrgico de miotomia de heller com fundoplicatura à parte-autora, fornecendo orçamentos e requerendo o bloqueio de verbas públicas para o efetivo cumprimento da obrigação.
Em decisão de ID 110713240, deferiu-se o bloqueio de verbas públicas nas contas do requerido Estado de Mato Grosso, no valor de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais), a fim de custear o tratamento do paciente junto à CONTACMED ARAÚJO LTDA.
Prestação de contas pela aludida empresa, requerendo a complementação das despesas, no valor de R$15.335,06, afirmando que o paciente, após a cirurgia, evoluiu seu quadro clínico para insuficiência respiratória, razão pela qual necessitou de uma diária na UTI, assim como do uso de oxigênio, medicamentos e outros insumos, juntando documentos.
Em decisão de ID 112679674, determinou-se a expedição de alvará do valor já bloqueado em favor da aludida empresa, assim como a intimação dos requeridos para que se manifestassem em relação ao pedido de complementação das despesas.
Manifestação do requerido Município de Alta Floresta ao ID 113785968.
O Município de Alta Floresta/MT apresentou contestação, suscitando preliminar e rebatendo o mérito (ID 113785986).
Em seguida, a parte-autora apresentou impugnação às contestações.
Ao ID 115661765, o requerido Estado de Mato Grosso juntou ofício, no qual presta informações acerca do tratamento realizado pelo paciente.
Em manifestação, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o Estado de Mato Grosso que o “Poder Judiciário não pratica, como regra, justiça distributiva, mas comutativa, de modo que apenas atende o interesse jurídico daquele que pleiteia algo judicialmente.
Assim, não compete ao Judiciário realizar macrojustiça, esta é da competência dos demais Poderes: Legislativo e Executivo”.
Portanto, aduz que “ao conceder um direito individual para tratamento de saúde ou fornecimento de medicamentos, acaba por deturpar o próprio conceito de direito social que é a saúde pública”, já que, por ser um direito social, deve a implementação de políticas públicas serem tuteladas e realizadas, em regra, pelo Legislativo e cumpridas pelo Executivo.
Pois bem.
A saúde é um dever do Poder Público, logo, conclui-se, em decorrência lógica, que a responsabilidade é solidária entre todos os entes (União, Estados, Municípios e DF) podendo o cidadão ou quem o represente, pleitear de qualquer um deles.
Nesse sentido, o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária, como mencionado, de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ausência de argumentos capazes de infirmara decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 810864 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)] Logo, o Estado deve suportar e fazer cumprir, sim, as demandas que tem sido postas no dia a dia à apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, AFASTA-SE a preliminar suscitada.
II.2 DOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DESRESPEITAR AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, SOB PENA DE ILEGALIDADE Aduz que a concessão do pleito individual do autor acabaria por violar os princípios da legalidade orçamentária e o da vedação ao estorno, pois seria uma despesa não prevista na lei orçamentária, bem como demandaria do Executivo a realocação de valores específicos para o custeio da pretensão individual.
Pois bem.
Não obstante ser defeso ao requerido tentar se esquivar da sua obrigação constitucional sob o pálio da alegação e desequilíbrio orçamentário, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou no sentido de que: A falta de previsão orçamentária não é motivo suficiente para impedir o deferimento da tutela antecipada porque a proteção à inviolabilidade ao direito à vida prevalece sobre o interesse financeiro e secundário do Estado. (AI 824/2011, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/08/2011, Publicado no DJE 26/08/2011 e RAI nº 14.287/2001, Terceira Câmara Cível, Dr.
Antônio Horácio da Silva, DJE 29.05.2002, dentre outros) Por isso, rejeita-se a aludida preliminar.
II.3 DA RESERVA DO POSSÍVEL E DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” Argumenta que o direito à saúde deve ser concedido por meio de políticas públicas, na forma como fora previsto na Constituição da República, um direito social, não havendo espaço para pleitos individuais que afogam o Poder Judiciário.
Pois bem.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado com a finalidade de desincumbir o ente público dos deveres que lhe são atribuídos por força de normas constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639337/SP, deixou assentado: [...] Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.
Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes.
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À ‘RESERVA DO POSSÍVEL’ E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS ‘ESCOLHAS TRÁGICAS’. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental.
Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Doutrina.
Precedentes. - A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Doutrina.
Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. [...]. (STF, Segunda Turma, ARE 639337/SP AgR, relator Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2011).
Pelo exposto, com a evidente omissão, óbice algum há em se determinar que o ente público adote as providências cabíveis para garantir o direito à assistência à saúde.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar.
II.4 DO COMPROMETIMENTO DA ISONOMIA E CONSEQUENTEMENTE DO ACESSO UNIVERSAL À SAÚDE Aduz o demandado que a presente ação compromete o princípio da universalidade do acesso à saúde, isonomia entre os cidadãos e a discricionariedade administrativa, causando enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, haja vista beneficiar um paciente em detrimento de inúmeros outros.
A saúde é um dever do Poder Público, conclui-se, em decorrência lógica, que a responsabilidade é solidária entre todos os entes (União, Estados, Municípios e DF) podendo o cidadão ou quem o represente -no caso em tela a coletividade representada pelo Ministério Público, pleitear de qualquer um deles.
Nesse sentido, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ausência de argumentos capazes de infirmara decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI 810864 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).
Logo, o Estado deve suportar e fazer cumprir, sim, as demandas que têm sido postas no dia a dia à apreciação do Poder Judiciário.
Com estas considerações, REJEITA-SE a preliminar arguida.
II.5 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido sobre a ausência de hierarquização da responsabilidade dos entes federados no que concerne à gestão de saúde pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL -ASSISTÊNCIA A SAÚDE – CRIANÇA - TRATAMENTO EM UTI - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: REJEIÇÃO.
MÉRITO – PEDIDO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO - LEGITIMIDADE - MANTIDA - O ENTE MUNICIPAL JA HAVIA CUSTEADO - RECURSO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILIQUIDA - SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MULTA FIXADA - AFASTADA - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA -SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. […] Ademais, a Constituição Federal não proclama hierarquização de responsabilidade entre os entes públicos da federação e faculta ao cidadão a escolha contra qual deles, conjunta ou separadamente, deseja demandar. 4.Deve ser excluída a multa diária fixada em sede de tutela antecipada, ficando a critério do julgador outros mecanismos para efetivação da tutela específica no plano prático, posto que a obrigação já foi cumprida. 5.
Preliminar de Cerceamento de Defesa: rejeitada - Recurso do Município desprovido.
Sentença retificada parcialmente. (TJMT, Ap 32208/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 25/04/2018).
Assim, qualquer aparelhamento e/ou ordenamento estatal, seja por meio da Secretaria de Estado Saúde ou pelo Sistema Único de Saúde, deve efetivar os direitos sociais fundamentais, neste caso, o direito à saúde, pois as políticas públicas devem se adaptar à demanda requerida pela população para suprir o “mínimo existencial” dos indivíduos.
Logo, o Poder Público é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
A compensação que ocorrerá internamente entre os entes não pode atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa interregulação.
Por isso, havendo responsabilidade solidária entre os entes, descabe falar em ilegitimidade passiva do Município requerido, razão pela qual SE INDEFERE a preliminar suscitada.
II.6 DA IMPERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA Quanto à fixação de multa (astreinte), a imposição de multa em desfavor da Fazenda é oneração da própria comunidade, a qual se verá (ia) diminuída no atendimento a outros pleitos por conta do decote a se fazer do orçamento público para atender à eventual morosidade de servidor público, com o que não se concorda.
Portanto, AFASTA-SE a incidência da multa como meio de coerção para o cumprimento.
II.7 DO “JULGAMENTO ANTECIPADO” DO MÉRITO Verifica-se que o tratamento de saúde do requerente foi realizado somente em razão do deferimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que, após a informação do descumprimento da determinação pelos requeridos, houve o bloqueio de verbas públicas do requerido Estado de Mato Grosso, com a realização da qual cirurgia de miotomia de heller com fundoplicatura.
Com efeito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passa-se ao julgamento.
Pois bem.
Tem-se pelo petitório de ID 105966723, juntado aos autos pela parte-autora, a informação de que: “[...] o requerente já está em sua casa e segundo sua esposa, o procedimento foi um sucesso (...)”.
Ademais, houve a citação dos requeridos para que cumprissem a tutela provisória deferida em decisão, tendo estes, inclusive, apresentado contestação aos autos.
Desta forma, pelas informações trazidas aos autos, evidencia-se o integral cumprimento da obrigação determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, uma vez que houve a concessão da tutela provisória de urgência requestada na Inicial, tendo os requeridos, inclusive, sido intimados para o devido cumprimento da determinação.
III DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS Verifica-se do petitório e documentos juntados ao ID 111964865, pela empresa CONTACMED ARAÚJO LTDA, pedido de complementação das despesas, uma vez que, conforme informado, após a realização da cirurgia, o autor teve insuficiência respiratória, razão pela qual houve a necessidade de permanecer na UTI, bem como de fazer uso de oxigênio, medicamentos, insumos e de realizar exames, ocasionando em um aumento de R$15.335,06 do valor informado no orçamento.
Diante disso, observa-se que houve a juntada de documento onde constam os serviços que foram prestados para o restabelecimento da saúde do paciente, assim como os valores, havendo, inclusive, relatório médico atestando a necessidade dos serviços que foram prestados ao paciente.
Importante ressaltar que, conforme certidão de ID 117909346, o requerido Estado de Mato Grosso, destinatário da ordem de bloqueio e eventual complementação de despesas, apesar de intimado, nada falou acerca do pedido, bem como que o Ministério Público, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, manifestou concordância com o pedido, entende-se que não há óbice ao seu deferimento.
IV DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, fulcrando-se nos arts. 23, II, 30, VII e 196, todos da CF/88 e arts. 4º e 9º, ambos da Lei 8.080/90, o que se faz para DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Alta Floresta (tudo às suas expensas), a qual consiste em: PROVIDENCIAR a transferência do paciente Hilário Pedroso para Unidade Hospitalar que forneça o procedimento cirúrgico de DILAÇÃO VIA ENDOSCÓPICA OU CIRURGIA DE MIOTOMIA DE HELLER COM FUNDOPLICATURA, por meio terrestre ou aéreo, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis à eficácia da decisão, inclusive bloqueio judicial de valores; Por consequência, TORNA-SE DEFINITIVA a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 109028286).
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, DEFERE-SE o pedido de complementação das despesas, realizado pela empresa CONTACMED ARAÚJO LTDA, no valor de R$15.335,06, NAS CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ: 03.507.415.0002-25, conforme Ofício Circular n. 1/2021/SEFAZ/SES/PGE).
O bloqueio será realizado por meio do sistema SISBAJUD, o qual conterá ordem para que, assim que efetivado, seja a quantia bloqueada.
Quanto à fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Nesse sentido: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula.
Presença de repercussão geral. 1.
A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2.
A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel.
Min.
Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3.
As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4.
Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Desta feita, os requeridos devem responder pelos honorários sucumbenciais, os quais FIXAM-SE em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 5% para cada ente público requerido.
Ressalta-se que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas (Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso), sendo vedado o rateio entre os membros da instituição.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
V DISPOSIÇÕES FINAIS AGUARDAR o bloqueio do valor, a título de complementação das despesas, o qual será efetivado através do sistema SISBAJUD; Juntado o extrato de bloqueio, EXPEDIR Alvará para liberação do valor bloqueado em favor da empresa CONTACMED ARAÚJO LTDA, nos dados bancários já informados nos autos; Após, transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Intimar.
Cumprir.
Havendo recurso, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após manifestação do Ministério Público (se for o caso), ao TJMT para julgamento.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
06/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:35
Decorrido prazo de CONTACTMED ARAUJO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:55
Decorrido prazo de CONTACTMED ARAUJO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 08:02
Expedição de Certidão
-
29/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1000587-98.2023.8.11.0007 AUTOR(A): HILARIO PEDROSO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos...
Trata-se de petição intitulada “Ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Hilário Pedroso contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Alta Floresta/MT.
Analisando-se os autos, verifica-se que, ao ID 111964859, a prestadora de serviços CONTACTMED ARAÚJO LTDA, juntou a prestação de contas do tratamento ofertado ao paciente, informando que este, durante o tratamento, teve insuficiência respiratória, razão pela qual precisou permanecer em UTI e, por isso, requerem a complementação do valor bloqueado no montante de R$15.335,06, juntando documentos.
Além disso, requerem a liberação do valor já bloqueado anteriormente e vinculado aos autos.
Pois bem.
Inicialmente, considerando o petitório de ID 111964859, antes da análise do pedido, se faz necessária a abertura de possibilidade de discussão, intimando-se as partes para manifestação.
Ademais, em relação ao valor anteriormente bloqueado e vinculado aos autos, o qual é de direito da empresa CONTACTMED ARAÚJO LTDA, observar o “item 3 – a” da decisão de ID 110713240.
Caso cumpridos todos os requisitos, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do competente alvará de levantamento do valor.
Portanto, à SECRETARIA: INTIMAR as partes para manifestação acerca do petitório de ID 111964859; OBSERVAR o cumprimento dos requisitos do “item 3 – a” da decisão de ID 110713240.
Caso preenchidos, EXPEDIR Alvará para liberação do valor bloqueado; VISTAS ao Ministério Público para manifestação; Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
19/03/2023 06:05
Decorrido prazo de CONTACTMED ARAUJO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
26/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 17:25
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 13:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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