TJMT - 1001324-42.2021.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:37
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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01/04/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 03:32
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001324-42.2021.8.11.0017.
REQUERENTE: GEORGE AUGUSTO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEORGE AUGUSTO DE ARRUDA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 1 – REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, contudo apresentou defesa nos autos em prazo hábil.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que é servidor público e que percebeu descontos indevidos em seus rendimentos, que se tratavam de empréstimo consignado, contudo alega que não realizou nenhum tipo de contratação de tal serviço da requerida, condizente com o valor de R$ 770,29 (setecentos e setenta reais e vinte e nove centavos).
Aduz que não foi notificado da cessão de crédito realizada, desse modo tratando-se de descontos indevidos, requer a condenação a título de dano moral, restituição dos valores descontos em dobro.
Pois bem.
Há de ser ressaltado que em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, cabe à parte requerida comparecer pessoalmente na audiência, bem como apresentar defesa nos autos, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afasta a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado.
Importante mencionar, ainda, que o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Desta feita, verifico com os documentos constantes no acervo processual que a relação entre as partes é incontroversa e consiste no contrato de empréstimo bancário.
A reclamada embora tenha deixado de participar da audiência de conciliação, apresentou defesa em tempo hábil, trazendo provas cabais da existência da relação jurídica entre as partes, as quais de maneira incontroversa logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo informações de que o débito é oriundo de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, devidamente contratado de forma digital pelo autor, com a apresentação de seu documento pessoal e selfie, de modo que o refinanciamento lhe gerou um saldo remanescente de R$: 1.029,14 (hum mil e vinte e nove reais e quatorze centavos), vejamos: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REVELIA DECRETADA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM FAVOR DO RÉU REVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (N.U 1003429-66.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020).
Desse modo, demonstrada por meio de documentos acostados à contestação a existência da origem da obrigação ora questionada deve ser reconhecida a existência da relação jurídica entre as partes, levando, por conseguinte, a improcedência dos pedidos do autor. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felix do Araguaia/MT, data registrada no Sistema.
Adalberto Biazotto Junior Juiz de Direito Substituto -
16/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2022 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 08:42
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:26
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 21:15
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2022 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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06/12/2022 12:00
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:53
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2022 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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30/04/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 13:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:27
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2022 09:12
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 11:25
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 25/01/2022 12:00.
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18/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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