TJMT - 1001004-33.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/08/2023 11:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:43
Decorrido prazo de EVELLYN OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001004-33.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: EVELLYN OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando o conjunto fático probatório apresentado, tenho que a presente reclamação desafia a extinção, sem resolução do mérito, ante a contumácia da parte exequente.
Devidamente intimada, a parte reclamante deixou de comparecer a audiência de conciliação de cuja presença é OBRIGATÓRIA.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de conciliação conforme ID Nº 116814781.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte a audiência é obrigatório.
Assim sendo, não tendo comparecido a audiência de conciliação e tampouco apresentado justificativa plausível, opino pela EXTINÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 90.99/95 c.c. art. 334, §8º do CPC), CONDENO a parte exequente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Revogo eventual Liminar de Antecipação de Tutela deferida nos autos.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
02/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 08:06
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2023 08:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2023 03:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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03/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:56
Decorrido prazo de EVELLYN OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 04/05/2023 às 14h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
17/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
28/02/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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