TJMT - 1033490-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033490-41.2022.8.11.0002.
CREDOR: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP DEVEDOR: FARMACIA UNIAO LTDA
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 111518279 requerendo, em síntese, a adoção das seguintes medidas: a) que seja realizada penhora, do valor de R$ 2.268,85 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), expedindo mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada indicado na inicial, removendo-os e nomeando o representante legal da exequente, como fiel depositário dos bens penhorados; b) caso, por força de fato superveniente, a penhora se revele ineficaz ou inviável, a exequente requer que a executada seja intimada para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionando com multa de 20% do valor atualizado do débito, conforme disposição do artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil; c) caso se revelem infrutíferas todas as medidas anteriores, requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, na forma do artigo 50, § 1º do CC, por entenderem, neste ponto, tratar-se de medida adequada ao caso; É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que já foram realizadas as buscas via SISBAJUD e RENAJUD os resultados restaram infrutíferos.
Informo ao credor que a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é decorrente da própria redação legal do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISA VIA BACENJUD SEM SUCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS OU DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTITUI-SE EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 28 DO CDC (LEI 8.078/90).
NÃO SENDO COMPROVADAS OU SEQUER DEMONSTRADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CABE FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO. 2.O ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS, PARA TANTO, DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PESSOA JURÍDICA, DE FORMA A OBSTACULIZAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (§ 5º DO ART. 28, CDC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/2526-84 DF 0025268-36.2013.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2014 .
Pág.: 274) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução por título extrajudicial.
Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução.
Relação jurídica estabelecida entre empresas.
Aplicação ao caso da chamada teoria maior ( CC, 50).
Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a inexistência de bens.
Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da empresa devedora, William César Godoy, no polo passivo da relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, em relação ao sócio agravante, indeferido.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. ( Processo AI 2025734-50.2022.8.26.0000 SP 2025734-50.2022.8.26.0000 - Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado – Publicação 15/06/2022 – Julgamento 15 de Junho de 2022 – Relator João Camillo de Almeida Prado Costa) Assim, é necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados ao credor, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que, não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis.
Quanto ao pedido de busca de bens, em reanálise aos autos, DEFIRO o pedido de penhora e remoção de bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor e, ainda, visando à efetividade da medida, determino a remoção dos bens eventualmente penhorados, os quais deverão ser depositados em poder do credor (art. 840, § 1º, do CPC), com as advertências próprias do depositário fiel.
Conforme art. 833 do CPC, a penhora deve recair apenas sobre os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, respeitando-se os casos de impenhorabilidade previstas neste artigo.
Intimo o credor a informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Com a informação acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, com os benefícios do art. 212 do CPC.
Caso o credor não forneça todos os dados solicitados e não indique outros bens à penhora, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 06:58
Decorrido prazo de FARMACIA UNIAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033490-41.2022.8.11.0002.
CREDOR: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP DEVEDOR: FARMACIA UNIAO LTDA
Vistos.
Em petição de id. 111518279 o credor requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência/comércio se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Feitas essas considerações, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, indefiro o pedido retro.
Com base no Princípio da Cooperação, no qual, o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes (art. 6º do CPC) e, ainda, com base no art. 774, V do CPC é possível a intimação do devedor para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I.
De acordo com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar a intimação do executado para a indicar ?quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
II.
Sob o influxo do princípio da cooperação, inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, o inciso V do artigo 774 não pode ser interpretado de forma a criar embaraço à providência que é estipulada sem qualquer ressalva e tem como fundamento a probidade processual que se exige do executado.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07095065520218070000 DF 0709506-55.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, acolho o pedido de intimação do devedor para que indique bens passiveis de penhora.
Assim, intime-se o devedor para que indique a localização de bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo mencionado acima.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
16/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 20:34
Bens não localizados
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16/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:03
Decorrido prazo de FARMACIA UNIAO LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 04:27
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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