TJMT - 1019567-06.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
27/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIO JOAO VEIGANTT em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:02
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1019567-06.2022.8.11.0015 AUTOR(A): ELIO JOAO VEIGANTT REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por ELIO JOÃO VEIGANTT em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial, que “o paciente necessita com urgência da realização de Cirurgia para Implante de gerador de pulsos para estimulação cerebral (inclui conector) “Avaliei o paciente recentemente e de acordo com seu histórico, ele apresenta critérios de indicação para tratamento cirúrgico para troca de extensões e gerador.
Os eletrodos cerebrais estão bem posicionados, portando a cirurgia é mais simples.
Pode ser usado material da Medtronic (mesmo do paciente) ou serem colocados da Abbott e Boston com adaptadores.
Sua melhor opção atualmente é o uso de Estimulação Cerebral Profunda.
Possui expectativa de vida que justifica este procedimento visto que as alternativas são ineficazes neste momento.
A não realização do procedimento vai progressivamente levar o paciente a ficar mais limitado fisicamente dificultando ainda mais se alimentar, fazer higiene pessoal, caminhar, por a própria roupa e trabalhar.” (sic), conforme laudo médico subscrito pelo Dr.
Pablo Fruett da Costa, CRM-MT 10625.
RQE 5689”.
Informa que “diante desse cenário, a parte Autora necessita, com urgência, de Cirurgia para Implante de gerador de pulsos para estimulação cerebral (inclui conector), conforme Laudos Médicos acostados aos autos”.
Aponta que “embora o Autor tenha buscado face ao Estado de Mato Grosso, por intermédio dos órgãos competentes de saúde, a realização da cirurgia que necessita, não logrou êxito no intento, mesmo estando os entes federativos cientes da emergência da situação da paciente”.
Postula pela CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA “para compelir os requeridos a disponibilizarem, imediatamente, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais, Cirurgia para Implante de gerador de pulsos para estimulação cerebral (inclui conector), além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, internação em UTI, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pela procedência da demanda.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO DEFERINDO PARCIALMENTE o PEDIDO LIMINAR em ID. 104704384.
MANIFESTAÇÃO informando DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR em ID. 104794899.
DECISÃO em ID. 104816193, DETERMINANDO que INTIME-SE novamente o REQUERIDO.
PETITÓRIO em ID. 105097181, informando o DESCUMPRIMENTO da LIMINAR e pugnando pelo BLOQUEIO JUDICIAL.
DECISÃO em ID. 105121527, DEFERINDO o PEDIDO formulado em ID. 105097181, determinando a notificação de Prestador Particular para a realização do procedimento.
Pelo Requerido ESTADO DE MATO GROSSO foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 105498626, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
IMPUGNAÇÃO em ID. 86566516.
BLOQUEIO JUDICIAL.
NOTAS FISCAIS com a discriminação dos valores e ALVARÁS ELETRÔNICOS.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse como condição da ação, deve ser material e processual.
O autor deve ter necessidade do bem que reivindica, assim como deve necessitar da intervenção do Estado para obter este bem.
O interesse materializa-se pelo binômio necessidade/utilidade e pela adequação do provimento jurisdicional ao fim pretendido.
No caso dos autos, descabe falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que esta não obteve sucesso na esfera administrativa quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado; precisou ingressar com ação judicial para assegurar o direito à saúde.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por ELIO JOÃO VEIGANTT em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em linhas gerais, a realização do procedimento de “IMPLANTE DE GERADOR DE PULSOS PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL (INCLUI CONECTOR)”.
A priori, saliento que o direito a saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal.
Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1º - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes”.
Da leitura o § 1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os Entes Federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, eis que o SUS – Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios.
Este é o ENTENDIMENTO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
RESP 1.657.156/RJ.
RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ.
A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1708174 PR 2020/0127643-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso).
Além do mais, é sabido que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência (art. 196 da CF/88).
Desse modo, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Cabe ao Estado (gênero) não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas.
Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica.
Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa Teoria do Mínimo Existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça.
Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 45: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “ RESERVA DO POSSÍVEL ”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “ MÍNIMO EXISTENCIAL ”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191 – grifo nosso).
Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever.
Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los! Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da Constituição.
Dessa forma, MERECE TOTAL ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis” JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de DETERMINAR que os REQUERIDOS disponibilizem para a parte Requerente o procedimento cirúrgico de “IMPLANTE DE GERADOR DE PULSOS PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL (INCLUI CONECTOR)”.
Por conseguinte, CONFIRMO a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 104704384, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEIXO de CONDENAR o REQUERIDO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO o REQUERIDO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso II do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
02/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2023 05:19
Decorrido prazo de ELIO JOAO VEIGANTT em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:52
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, querendo e no prazo legal, apresente impugnação à(s) contestação(ções). -
20/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIO JOAO VEIGANTT em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIO JOAO VEIGANTT em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 17:43.
-
01/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
27/11/2022 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 18:42.
-
27/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:41
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2022 00:54.
-
24/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:29
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELIO JOAO VEIGANTT - CPF: *51.***.*85-91 (AUTOR(A)).
-
23/11/2022 15:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 11:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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