TJMT - 1006877-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 11:00
Processo Desarquivado
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12/05/2023 10:55
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 10:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1006877-47.2023.8.11.0002 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REU: SEONIR ANTONIO JORGE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que as partes, em petitório anexado aos autos, vieram em juízo informar a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. 2.
Denoto que a referida peça se encontra devidamente assinada pelas partes. 3.
Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 4.
Custas pagas na distribuição e honorários conforme pactuado. 5.
Não houve restrição de circulação no sistema Renajud. 6.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/04/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:06
Homologada a Transação
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05/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:10
Expedição de Mandado
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05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2023 07:09
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1006877-47.2023.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REU: SEONIR ANTONIO JORGE
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, considerando que a parte autora anuiu ao JUÍZO 100% DIGITAL, conforme manifestação lançada nos autos, determino que a secretaria faça as anotações de praxe. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
20/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 16:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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