TJMT - 1073287-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:36
Publicado Informação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
20/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 15:03
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/04/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 07:16
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 07:16
Decorrido prazo de JOILCE MARIA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:56
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1073287-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOILCE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, proponho a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI do CPC c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a nulidade das cobranças e indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Portanto, não coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve ser retificado para a quantia de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), valor máximo geralmente estipulado pela Turma Recursal.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RESIDÊNCIA Na busca pela justiça, não poucas vezes a previsão processual do art. 4º do CPC de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, principalmente nos Juizados Especiais, o jurisdicionado se depara com a burocracia utilizada por alguns julgadores que parecem mais preocupados com formalismos do que com a entrega do pedido. É certo que documentos são necessários a instruir o processo em sua essência, na sua causa de pedir, a não deixar dúvida quanto ao objeto da ação, mas existem casos em que sua apresentação pode até mesmo ser dispensada.
Não raras vezes o jurisdicionado e seu patrono se vêm diante de exigências que não tem outro objetivo senão dificultar o acesso à justiça ou satisfazer o julgador em suas convicções pessoais.
Exemplo disso é a exigência de apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, selecionado, inclusive o tipo de documento: conta de água, luz, telefone ou IPTU, etc. É sabido que a classe mais pobre da população, aqueles que mais procuram a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formalizam contratos de locação e vivem mais na informalidade em suas relações obrigacionais.
Portanto, exigir que comprovem residência mediante apresentação de documentos em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos.
Para responder quais documentos são necessários à propositura da ação, necessário se faz conhecer a causa de pedir, ou seja, o que o jurisdicionado busca do Estado Julgador.
Conhecido os pressupostos processuais, terá então o rol de documentos que deverão acompanhar a Petição Inicial.
Segundo Chimenti: “excessiva é a prova que serve apenas para confirmar aquilo que de forma segura já está provado.
Impertinente é a prova que não diz respeito ao objeto da demanda.” O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A Lei nº 9099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do CPC.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho ensina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. É de se destacar que o legislador se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará o que complementado pelo art. 320, deverá ser acompanhada tão somente pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão pelo Juiz, a causa de pedir, o que, segundo a doutrina, são os documentos substanciais ou fundamentais ao processo.
Secundários são os documentos que se prestam a demonstrar outras alegações das partes que elucidam pontos ou complementem afirmações.
Nem a Lei nº 9.099/95, nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, citado pelo Relator da AC: 40905 RN 2011.004090-5, Des.
Aderson Silvino, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª Câmara Cível): “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio atualizado: “TJ-MG - Apelação Cível AC 10000180961765001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 09/04/2019 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA - Presume-se autêntica, válida e eficaz a procuração sem defeitos formais carreada aos autos, se não há qualquer indício de causa extintiva do mandato (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil )- O comprovante de residência não configura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, RAZÃO PELA QUAL A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR O REFERIDO COMPROVANTE NÃO CRIA ÓBICE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.” A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE TAL DOCUMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, BEM COMO NÃO É INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.
MOSTRA-SE INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
BASTA SIMPLES INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PEÇA EXORDIAL.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016) É DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE A AUTORA RESIDE NO ENDEREÇO POR ELA INDICADO.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO ESTÁ NO ROL DE REQUISITOS PREVISTO NO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A SUA APRESENTAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO O APELANTE APRESENTA TODA A QUALIFICAÇÃO NA PEÇA INICIAL COM A INFORMAÇÃO DE SEU NOME E SOBRENOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, NÚMERO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, ENDEREÇO E DOMICÍLIO, BEM COMO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
TJES, Classe: Apelação, *81.***.*06-08, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/03/2014, Data da Publicação no Diário: 19/03/2014.
Assim, afasto tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 3º DA LEI N 9.099/95 E ENUNCIADO 54 FONAJE No que cerne ao afastamento da competência dos juizados especiais em razão de prova complexa, A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial.
No mesmo sentido, o enunciado 54 do FONAJE: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Embora os enunciados do FONAJE não tenham força de lei, nem o caráter de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, revelam doutrina qualificada, por espelhar o entendimento de um conjunto de magistrados atuantes nos juizados especiais acerca de questões pontuais e práticas de interesse geral, sendo esta uma orientação frequentemente seguida pelo Judiciário.
Segundo entendimento do STJ o sentido de que a prova técnica pode se amoldar ao procedimento dos juizados especiais, já que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.
A lei nº 9.099/95 prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e, quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Ademais, se a lei em comento permite o fracionamento da audiência em sessão de conciliação e de julgamento, a realização do exame técnico simplificado no intervalo entre as audiências, ou para apresentação de laudo e esclarecimentos orais na audiência de instrução e julgamento, não desrespeita nenhum dos princípios e objetivos que regem os juizados especiais.
Portanto, resta demonstrado que a competência dos juizados especiais está relacionada com a menor complexidade da causa, não havendo que condicioná-la à necessidade, ou não, de prova pericial.
Esta prova, embora técnica pode ser extremamente simples, célere e eficaz para a pacificação do conflito.
Trata-se, pois, de prova compatível com o procedimento dos juizados especiais, cuja possibilidade de realização deve ser aferida em cada caso, à luz do objeto da prova pretendida.
Entendimento contrário traz em si o risco de infringência à legislação vigente, como também aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, dessa forma inclino-me ao afastamento.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: “TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000116242201581601120 PR 0001162-42.2015.8.16.0112/0 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência • Data de publicação: 18/02/2016 EMENTA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001162- 42.2015.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 16.02.2016)”.
Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente no valor de R$ 346,19 (trezentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), contrato nº 000000417545985, data de 25/11/2022, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito negativado e, ainda, indenização moral.
A parte ré, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos.
DA ANIALISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A parte ré, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à parte ré provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte ré de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A parte ré juntou aos autos, como já demonstrado em linhas anteriores, contrato devidamente assinado pela reclamante (id. 112498128), que não impugnou a autenticidade da assinatura.
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Posto isso, decido: I – RETIFICAR o valor da causa; II – INDEFERIR as preliminares; III – INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora; IV – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; V – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; VI – CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil e fixo o PAGAMENTO em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:06
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
08/03/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 06:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 08:43
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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