TJMT - 1005527-30.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 08:42
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:15
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005527-30.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão, Liminar] Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A).
SERLY MARCONDES ALVES, DES(A).
GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JULIANO LUIZ ALVES DE MATOS - CPF: *24.***.*64-53 (ADVOGADO), CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *53.***.*66-34 (AGRAVANTE), LEONARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*92-00 (AGRAVADO), THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS - CPF: *33.***.*53-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – POSSE CONTROVERTIDA – MEMORIAL DESCRITIVO DA AGRAVANTE QUE COMPREENDE ÁREA MAIOR E QUE ABRANGERIA O PRÓPRIO IMÓVEL DISCUTIDO NA LIDE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - Depreende-se dos autos, que embora a decisão agravada tenha se amparado em prova documental, que indicava o autor como proprietário dos lotes, o mesmo não se pode dizer quanto à posse, ainda mais em detrimento da agravante.
III - Observa-se que a questão atinente à propriedade discutida na lide demanda melhores esclarecimentos, razão pela qual, deve-se prestigiar a dilação probatória no curso da lide, na origem, a fim de evitar medida prematura que imponha a mudança da posse de forma açodada.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação de Imissão na Posse de nº 1000077-95.2023.8.11.0036, ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA SILVA, determinou que o agravado fosse imitido na posse do imóvel, com as seguintes características: Um imóvel situado no perímetro urbano desta cidade de Guiratinga-MT, constante do Lote nº 031, da Quadra nº 035, Distrito 01, Setor 01, medindo 16 metros de frente para a Rua Diamantina, lado direito com 50 metros, limitando-se com o lote nº 150, lado esquerdo com 50 metros, limitando-se com o lote nº15 e 371, fundos com a mesma dimensão da frente, limitando-se com o lote nº 285, perfazendo uma área total de 800 m².”.
Para tanto, aduz a agravante, em síntese, que o imóvel em questão compõe o acervo do Espólio de Genoveva Maria dos Santos (autos nº 0000004-25.1995.8.11.0036), sua mãe, que o havia adquirido em 25 de fevereiro de 1949, conforme registrado na matrícula de nº 6.571 do CRI local.
Aduz que a decisão objurgada foi proferida de forma temerária, pois não teria se atentado à flagrante sobreposição de matrículas, patrocinada pelo agravado, com o intuito de avançar sobre a posse de terceiros.
O pedido liminar de efeito suspensivo foi deferido.
Apesar de intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O R E L A T O R No presente recurso, a parte agravante se volta contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o agravado fosse imitido na posse do imóvel, com as seguintes características: Um imóvel situado no perímetro urbano desta cidade de Guiratinga-MT, constante do Lote nº 031, da Quadra nº035, Distrito 01, Setor 01, medindo 16 metros de frente para a Rua Diamantina, lado direito com 50 metros, limitando-se com o lote nº 150, lado esquerdo com 50 metros, limitando-se com o lote nº15 e 371, fundos com a mesma dimensão da frente, limitando-se com o lote nº 285, perfazendo uma área total de 800 m².”.
Então, neste agravo, cumpre apenas verificar o preenchimento ou não dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, previstos no artigo 300 do novo CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do artigo acima transcrito verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Acerca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada, orienta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é cabível o deferimento de tutela antecipada se ausentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1016102-39.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020) Nesse passo, desde a análise sumária do presente recurso e agora em seu exame exauriente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela jurisdicional, notadamente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Com efeito, depreende-se dos autos que, embora a decisão agravada tenha se amparado em prova documental, que indicava o autor como proprietário dos lotes, o mesmo não se pode dizer quanto à posse, ainda mais em detrimento da agravante.
No caso, verifica-se do memorial descritivo apresentado no id de nº 16116657, que os lotes de nº 2 e 3, que pertencem à agravante, possuem área total de 4.000 m², o que só seria possível, caso fosse considerado o lote contíguo de nº 31, do qual o agravado diz ser o legítimo proprietário.
Assim, com base nessas considerações, observa-se que a questão atinente à propriedade discutida na lide demanda melhores esclarecimentos, razão pela qual, deve-se prestigiar a dilação probatória no curso da lide, na origem, a fim de evitar medida prematura que imponha a mudança da posse de forma açodada.
Dessa feita, nos termos do que foi decidido liminarmente e, agora em seu exame exauriente, deve ser reformada a decisão de base que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a revogação da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/05/2023 -
26/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 23:35
Conhecido o recurso de CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *53.***.*66-34 (AGRAVANTE) e provido
-
25/05/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DOS SANTOS ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que deferiu a imissão do agravado na posse do imóvel, objeto do litígio.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
04/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 00:24
Publicado Informação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1005527-30.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
20/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000229-14.2023.8.11.0079
Banco do Brasil S.A.
Katherinne Maciel Caminhas
Advogado: Fabio de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:16
Processo nº 1038074-10.2017.8.11.0041
Cristina Benedita da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2018 15:14
Processo nº 1004414-28.2020.8.11.0006
Leandro da Silva Araujo
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Alessander Deusdeth Luiz Henrique Chaves...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2025 10:11
Processo nº 1004414-28.2020.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leandro da Silva Araujo
Advogado: Alessander Deusdeth Luiz Henrique Chaves...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2020 18:34
Processo nº 0007829-07.2015.8.11.0040
Eunice Aparecida Perez de Paula
Bcs Seguros S/A - Falido
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00