TJMT - 1002307-34.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR em 17/10/2024 23:59
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR em 26/06/2024 23:59
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
NOS TERMOS DO ART. 35 DA CNGC/TJMT E ARTS. 152 E 203, §4°, AMBOS DO CPC, IMPULSIONO OS AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELACÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS -
16/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002307-34.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, e que sempre se dedicou aos afazeres rurícolas em regime de economia familiar, em pequenas extensões de terra, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 2.
Em despacho inaugural foi indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação do réu (Id. 88756656). 3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício (Id. 90654280).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. 91458932. 4.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico apresentou alegações finais remissivas.
O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (Id. 119280123). 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
De acordo com o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, através de prova material plena ou por prova testemunhal, além da comprovação da idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher. 7.
Desta forma, analisando-se as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, a parte requerente demonstrou possuir, à época da propositura da ação, mais de 60 anos de idade, como se infere especialmente de sua carteira de identidade e dos demais documentos anexados à inicial.
Resta analisar, pois, se no ano em que completou a idade mínima indispensável ao benefício, já exercia atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, que no caso em apreço deve ser de 180 meses, à luz do que prescreve o artigo 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/91, valendo registrar, a respeito desses outros requisitos, o entendimento jurisprudencial acerca do valor dado à prova testemunhal e aos indícios de prova documental sobre a atividade rural em regime de economia familiar. 8.
Afinal, a própria lei federal em apreço, em seu art. 55, § 3º, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil suficiente a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, óbice também verificado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Por outro lado, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTOS NOVOS.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1.
Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel.
Min.
Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2.
O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material.
Inteligência da Súmula 149/STJ. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 10.
No caso em tela, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial.
Importante frisar que o Instituto requerido não aportou documentos que demonstrassem vínculos empregatícios urbanos, restando, assim, evidenciado sua atividade como rural. 11.
Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Sebastiana Tigre da Silva e Edenilde Viana de Santana, nas quais se extrai o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à data em que cumpriu o requisito etário para obtenção do benefício, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Sebastiana Tigre da Silva: “Declara que conhece o Requerente há 9 (nove) anos; Que quando conheceu a autora, ela trabalhava na área rural, na Chácara “Boa Esperança”, em Nova Olímpia/MT, e que a requerente permanece morando na referida chácara; Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura, plantando batata, mandioca, cheiro verde, milho, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que não sabe informar se a parte autora já trabalhou na cidade, que durante o período que conviveu com a autora, esta trabalhou apenas na roça; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que a autora não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente”.
Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a distância da chácara até a cidade é de 1 (um) km; que a autora e o marido residem na mesma Chácara; e que o marido da autora é aposentado rural; Que a requerente vende seus produtos na feira, em Nova Olímpia/MT”. (Id. 119280120/Pág. 4).
Depoimento judicial da testemunha Edenilde Viana de Santana: “Declara que conhece o Requerente há mais de 10(dez) anos; Que quando conheceu a autora, ela trabalhava na área rural, na Chácara “Boa Esperança”, em Nova Olímpia/MT, e que a requerente permanece morando na referida chácara; Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura, plantando batata, mandioca, cheiro verde, milho, feição, coentro, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que não sabe informar se a parte autora já trabalhou na cidade, que durante o período que conviveu com a autora, esta trabalhou apenas na roça; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que a autora não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente, na enxada”.
Dada a palavra ao advogado da requerente, manifestou-se nos seguintes termos: “Que a distância da chácara até a cidade é de 1 (um) km; que a autora e o marido residem na mesma Chácara; e que o marido da autora é aposentado rural; Que a requerente vende seus produtos na feira, em Nova Olímpia/MT.” - (Id. 119280120/Pág. 3). 12.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 13.
Diante do exposto, com suporte no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente nesta ação, condenando o requerido a conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da referida lei federal, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, bem como o abono anual previsto no art. 40 da respectiva lei, no prazo de 30 dias.
Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, que devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 15.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 16.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 17.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, faço constar as seguintes anotações: 1.
Nome da parte beneficiária: Maria Jose da Silva Nascimento; 1.a.
CPF n. *49.***.*14-13; 1.b.
Nome da mãe: Antonia Maria da Silva; 2.
Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Rural; 3.
Data inicial do Benefício: 28/03/2022 (data do requerimento administrativo – Comunicação de Decisão ao Id. 88678199); 4.
Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5.
Endereço da segurada: Rua Maria Isabel de Jesus, s/nº, Município de Nova Olímpia/MT; 6.
Data do início do pagamento administrativo: 30 dias da intimação da sentença. 18.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 29 de junho de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
30/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/05/2023 15:30, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
30/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 18:48
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 17:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002307-34.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, 1.
Ante a necessidade de readequação de pauta, e, em face da audiência necessária, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de maio de 2023, às 15h30min(MT), consignando que incumbe(m) a(s) parte(s) a comunicação/intimação das testemunhas por ele(s) arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, do Novo Código de Processo Civil, devendo o patrono das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação (AR) e do comprovante de recebimento.
Advertindo, desde já, que caso a testemunha arrolada não compareça a solenidade aprazada, será presumida desistência quanto sua oitiva, nos termos do artigo 455, §2°, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas a que alude o artigo 375, §4°, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 15 de maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
17/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 29/05/2023 15:30, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
15/05/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002307-34.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, 1.
Em face da audiência necessária, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de junho de 2023, às 15h30min(MT), consignando que incumbe(m) a(s) parte(s) a comunicação/intimação das testemunhas por ele(s) arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, nos termos do artigo 455, do Novo Código de Processo Civil, devendo o patrono das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação (AR) e do comprovante de recebimento.
Advertindo, desde já, que caso a testemunha arrolada não compareça a solenidade aprazada, será presumida desistência quanto sua oitiva, nos termos do artigo 455, §2°, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas a que alude o artigo 375, §4°, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 5 de maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
08/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 15:30, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
05/05/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002307-34.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos; 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3.
Analisando os autos com vagar verifica-se que o requerente pretende que seja adiantado os efeitos da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício previdenciário ao autor(a). 4.
Destarte, não se olvidando dos argumentos advogados pelo requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, sendo que elementos de convicção não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para aferição da qualidade de ser o autor(a) segurado(a) especial. 5.
Deste modo, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 335, caput, e 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. 6.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, NCPC). 7.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do NCPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC).
Em seguida, conclusos. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 30 de Junho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
01/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 18:20
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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