TJMT - 1012135-67.2021.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 04:06
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1012135-67.2021.8.11.0015.
AUTOR: MICIANO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, Este Juízo ao tomar ciência da suspensão do r. causídico da parte Autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos proferiu despacho determinando a intimação pessoal do Requerente para que regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção (Id. 127353939).
A diligência foi cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, contudo foi verificada irregularidades quanto ao endereço da parte Requerente uma vez que informado sua mudança de endereço. “fui informada pela moradora Eliane Almeida, ela informou que o requerente mudou dali a uns três anos, que reside ali no bairro, mas que não sabia onde e nem tinha seu contato, ela informou ainda que o requerente sempre vem lá em seu estabelecimento comercial (mercearia)”. (Id. 138107803).
Em vista disso, forçoso dizer que, nos termos do que determina a Lei Adjetiva, é dever das partes manter o Juízo da causa informado e atualizado quanto aos seus endereços em que receberão intimações, conforme preconiza o inciso V, do art. 77 do CPC, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:” (...) “V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” (grifei) Desta feita, havendo o descumprimento da referida determinação legal, a consequência trazida pelo próprio Código de Processo Civil é a presunção de intimação válida quando a tentativa de comunicação restar frustrada pela falta da devida comunicação ao Juízo, consoante dicção do parágrafo único, do art. 274 do CPC: “Art. 274 (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei).
Dito isto, impõe-se dizer que a regular representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, uma vez ausente, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, ex vi do art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Pois bem.
Importante dizer que por se tratar de vício sanável, a intimação da parte para regularização, antes da extinção do feito, se trata de imposição legal a fim de assegurar o aproveitamento dos atos processuais eventualmente praticados, na forma do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I do CPC, devidamente observado pelo Juízo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Desse modo, tendo em vista que a intimação expedida foi realizada no endereço declinado na exordial e levando em conta que o comando judicial foi ignorado, impõe-se a extinção do feito nos termos do dispositivo supramencionado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A representação da parte formalizada por mandato escrito conferido ao advogado legalmente habilitado e juntado aos autos é pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. - Se o procurador da parte não apresenta instrumento de procuração nos autos, mesmo após ter sido intimado para regularizar o vício de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.027139-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO. - A representação processual por advogado habilitado, devidamente constituído, é pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, quando utilizada a via da justiça estadual comum. - A falta ou deficiência de representação constitui vício sanável, autorizando-se a intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 76, caput do CPC.- A inércia da parte autora em providenciar a regularização de sua representação processual enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.009779-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifei) Destarte, tem-se que, ante o não cumprimento da decisão judicial, a extinção da lide é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 16:58
Expedição de Mandado
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10/11/2023 16:56
Juntada de Ofício
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24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:45
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1012135-67.2021.8.11.0015 (R) VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), e fora preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
11/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:51
Expedição de Mandado
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29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1012135-67.2021.8.11.0015 (R) VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), e fora preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
28/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:22
Publicado Ofício em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Ofício n.º 185/2023 Dados do processo: Processo: 1012135-67.2021.8.11.0015; Valor causa: R$ 101.630,60; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Bancários]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Partes do processo: Parte Autora: AUTOR: MICIANO ARAUJO DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Assunto: Requisição de informações Prezado(a) Senhor(a): Por ordem do MM(ª).
Juiz(a) de Direito, solicito ao Banco Caixa Econômica Federal (Cód. 104), agência 854, a confirmação de titularidade da conta bancária (Poupança e Corrente) nº 634514-5, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta referente aos meses de outubro/2014; fevereiro/2015; fevereiro/2016; fevereiro/2017; abril/2018; julho/2018; e agosto/2018; fevereiro/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade de natureza, administrativa, cível e criminal.
Nos termos da Decisão anexa.
CUIABÁ, 3 de maio de 2023 Atenciosamente, BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO Gestor(a) Judiciário(a) Ao Banco Caixa Econômica Federal (Cód. 104), agência 854.
SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) -
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:41
Juntada de Ofício
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18/04/2023 04:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2023 19:04
Nomeado perito
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14/04/2023 07:02
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 03:35
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO PJE nº 1012135-67.2021.8.11.0015 (F) VISTOS, O Recurso de Apelação interposto pela Promovente recebeu provimento para anular a sentença que extinguiu a ação em razão da ausência de interesse processual e determinou o regular prosseguimento do feito (Id. 94787276).
A parte Requerida se encontra devidamente habilitada nos autos (Id. 74872448), suprindo, portanto, a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC).
A contestação pela parte Ré foi apresentada nos autos, sendo encartados demais outros documentos (Id. 85882205 e 82561352), sendo a impugnação anexada pela parte Promovente no Id. 87302303.
Dessa forma, CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judicial quanto à tempestividade das aludidas peças.
Após, a fim de que não haja eventuais nulidades e nem cerceamento de defesa, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, e, atento aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova Lei Adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/09/2022 08:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/09/2022 08:49
Juntada de acórdão
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11/09/2022 08:49
Juntada de acórdão
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11/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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11/09/2022 08:49
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2022 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2022 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2022 08:49
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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11/09/2022 08:49
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/07/2022 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2022 13:24
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:32
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:32
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/05/2022 16:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 20:27
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:21
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 05:23
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:33
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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