TJMT - 1000337-94.2021.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:20
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MILAINE DA SILVA DORNAS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:29
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000337-94.2021.8.11.0020 EXEQUENTE: MILAINE DA SILVA DORNAS EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
V I S T O S, Trata-se de cumprimento de sentença, cuja finalidade foi atingida por completo, na medida em que a devedora efetuou o pagamento voluntário da condenação e a credora postulou o levantamento do valor depositado em juízo com a consequente extinção do feito.
Dessarte, tendo havido a satisfação integral da obrigação, não mais se justifica o prosseguimento do feito, razão porque, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado em juízo, observando-se os dados bancários informados na petição de ID. 133774965 e poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/12/2023 16:18
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:51
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000337-94.2021.8.11.0020.
EXEQUENTE: MILAINE DA SILVA DORNAS EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
VISTOS Instada a se manifestar sobre a existência de recurso pendente, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, a requerida informou em petição de Id. 118619069 a pendência de reclamação nº 1021015-59.2022.8.11.0000, reiterando o pedido para que seja determinada a manutenção do valor depositado em juízo até a apreciação da Reclamação.
No entanto, por se tratar de ação autônoma, conforme entendimento da maioria dos doutrinadores brasileiros, tais como Alvim (2019, pgs 1071a1073), Marinoni e Mitidiero (2015, pgs. 919 a 921), Theodoro Júnior (2015, pgs. 946 a 950), dentre outros, a Reclamação não possui o condão de suspender o trâmite dos processos no Juizado Especial, não sendo passível de ser utilizada como substituto recursal, com o escopo de discutir o teor da decisão que se pretende reformar.
Neste sentido citamos a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO.
RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014). 2.
A medida reclamatória, de que trata a letra "f" do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação.
Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 7/3/2017. 3.
De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na RCL 25.299/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/12/2015). 4.
Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5.º, II, do CPC/2015 (cf. redação dada pela Lei n. 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. 5.
O § 5.º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 39.934/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020) Em igual teor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
ART. 988, II DO CPC.
OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2.
A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020) Neste contexto, diante do decurso do tempo, considerando que os processos que tramitam perante o Juizado possuem como característica a celeridade e a simplicidade, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias se manifeste, requerendo o que entender por direito e indicando os dados bancários para levantamento do valor depositado. Às providências.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
31/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000337-94.2021.8.11.0020 EXEQUENTE: MILAINE DA SILVA DORNAS EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
VISTOS, A parte executada informou sobre a existência de recurso pendente de apreciação nas instâncias superiores (Id. 112281807), contudo, compulsando atentamente aos autos, denota-se que já houve o retorno dos autos da Turma Recursal, conforme certidão do trânsito em julgado (Id. 103343167).
Portanto, intime-se a devedora para esclarecer a informação, juntando documento comprobatório de eventual recurso pendente, prazo de 5 dias e, após, vista ao credor para manifestar, bem como indicar seus dados bancários para viabilizar o levantamento do valor depositado.
Ao final, conclusos para deliberações. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
16/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação retro, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
23/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 07:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 17:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/12/2022 00:48
Recebidos os autos
-
24/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:19
Devolvidos os autos
-
07/11/2022 18:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/11/2022 18:19
Juntada de acórdão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2022 18:19
Juntada de acórdão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
07/11/2022 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2021 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 07:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 18:21
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/04/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 13:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/04/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA
-
23/04/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:18
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:04
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2021 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
19/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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