TJMT - 1009846-15.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE IMOVEIS GONZAGA LTDA em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ISADORA ASSUNCAO BASTOS em 14/08/2025 23:59
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 08:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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24/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 10:45
Juntada de Ofício
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21/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 17:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:17
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:49
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59
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10/07/2025 17:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:23
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 11:00
Juntada de Ofício
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30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 02:23
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE IMOVEIS GONZAGA LTDA em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59
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25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ISADORA ASSUNCAO BASTOS em 11/11/2024 23:59
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08/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 09:04
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2024 19:13
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 20:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 20:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009846-15.2023.8.11.0041
Vistos.
O Exequente compareceu nos autos solicitando consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Diante da inércia do executado ao pagamento do débito.
DEFIRO o pedido e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD por meio do sistema, a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na modalidade teimosinha, ao que segue em anexo o protocolo do sistema.
A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 7.970,59 (sete mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) o bloqueio será realizado simultaneamente até o dia 03/03/2024 (conforme protocolo anexo).
Com o retorno das informações no sistema, será realizado o desdobramento do resultado. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
05/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
31/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 12:58
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE IMOVEIS GONZAGA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:58
Decorrido prazo de ISADORA ASSUNCAO BASTOS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009846-15.2023.8.11.0041 Autor: ISADORA ASSUNCAO BASTOS e outros Réu: SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA Vistos Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Isadora Assunção Bastos em face de Simone Rosa Rodrigues de Almeida, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, arguindo, em síntese, ser credora da requerida de documento escrito sem eficácia executiva, consistente no montante de R$ 5.085,46, representado pelo Contrato de Locação de Imóvel Residencial, relativo ao imóvel situado na Rua Yoshiaki Nagano, nº 510, apto. 301, bloco 18, Capela Velha, Curitiba/PR.
Relata que em 21/06/2021 a demandante foi imitida na posse, rescindindo-se o Contrato de Locação firmado entre as partes, restando sem pagamento débitos não cobertos pela apólice do seguro fiança.
Diante da inadimplência da ré e esgotados todos os meios de cobrança, requer o pagamento do valor e em caso de não pagamento a constituição de título executivo judicial.
A requerida foi citada via Oficial de Justiça em 7/7/2023 (id. 122597965), no entanto a requerida citada deixou transcorrer o prazo sem pagar o débito e sem apresentar embargos monitório, conforme certificado em id. 1246800016. É o necessário relato.
Decido.
A matéria debatida não necessita de dilação probatória além daquela já existente nos autos, já que os elementos do processo permitem a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370).
Ademais, a parte ré deixou de apresentar embargos, mesmo sendo intimada para esse fim.
Vale dizer, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
A respeito do tema, eis as casuísticas jurisprudenciais: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE COBRANCA - AUSENCIA DE CONTESTACAO - PEDIDO DE ELABORACAO DA CONTA - INTIMACAO DO CALCULO - PRAZO ´IN ALBIS` - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FACE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DETERMINACAO DE NOVA INTIMACAO POR CARTA COM ARMP - EQUIVOCO - APLICACAO DO ART. 330, II, DO CPC - REVELIA (ART. 319) - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 196044317, Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 18/06/1996).
Ratificando tal tese, posiciona-se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR – Theotonio Negrão – Editora Saraiva – 35.ª edição – 2003 – p. 410).
Necessário consignar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, deliberar sobre a necessidade da produção de outras provas.
Nesse sentido: “Se a parte não requerer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento de defesa por julgamento antecipado” (STJ – 4ª Turma, Resp. 9.077 – RS, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u, DJU. 30-3-92, p. 3.992) “Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou-se, em sua contestação, a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente” (STJ – 3ª Turma – Resp. 3.416 – RS, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 14.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17-9-90, p. 9.509).
Dessa forma, levando em consideração que os documentos juntados nos autos são suficientes para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, verifica-se que a requerida, mesmo intimado, deixou de apresentar contestação/embargos monitórios, pelo que decreto a REVELIA da requerida, nos termos do art. 344 do NCPC.
Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento.
Do mérito Inicialmente destaco que a ação monitória se constitui em procedimento de cognição sumária que tem por pressuposto específico “a prova escrita sem eficácia de título executivo e por objeto o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel” (art. 700 do CPC).
Na hipótese em apreço, verifica-se o autor instrui devidamente a petição inicial com prova escrita, qual seja, contrato de locação (id. 112830064), termo de imissão na posse após o abandono do imóvel pela ré (id. 112830068), termos de vistoria e orçamento das despesas tidas.
Observa-se que o imóvel foi abandonado pela ré sem a observância das cláusulas convencionadas, de maneira que a requerida deve arcar com o pagamento dos débitos pendentes, descontado ou compensado com o valor do seguro, máxime porque a inadimplência é incontroversa pelos documentos juntados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES - CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENTREGA DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO AJUSTADO.
DÉBITOS PENDENTES.
VALORES DEVIDOS.
I - A ação monitória tem lugar quando o credor possui qualquer documento a revelar a existência da dívida, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum.
A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
REsp 434.779/MG, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta turma julgado em 07.10.2003).
II - A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita, qual seja, contrato de locação, termo de confissão de dívida, comprovantes da existência de débitos de IPTU e condomínio.
III - O imóvel foi entregue antes da data convencionada, de maneira que a locatária deve arcar com o pagamento dos alugueres vencidos, débitos pendentes, descontado ou compensado com o valor caucionado, máxime porque a inadimplência é incontroversa, incluída a multa prevista na cláusula 11ª do contrato, ou seja, pagamento do valor equivalente a três meses de aluguel em razão da rescisão do ajuste.
IV - Os honorários advocatícios incluídos no contrato de locação, nos termos da cláusula 5.5, são devidos pelo locador inadimplente.
V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07090697920198070001 DF 0709069-79.2019.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins monitórios, o elemento indispensável é a prova escrita e a inicial instruída com o Contrato de Locação do Imóvel e a Imissão na posse da autora, perfaz título hábil a lastrear a ação.
Destarte, a prova escrita é entendida como todo e qualquer escrito, que emanado de pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provado.
O essencial para que um escrito seja admitido como prova em Juízo, é que a parte contra a qual é invocado, tenha ou não participado da sua formação, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito da causa, pelo que julgo procedente a Ação Monitória ajuizada por Isadora Assunção Bastos em face de Simone Rosa Rodrigues de Almeida, em consequência, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo judicial (art. 702, § 8º, NCPC), condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.085,46 (cinco mil, oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), que deve ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir de março/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, constituído na sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se, doravante, de cumprimento de sentença, promovam-se as devidas anotações, com a conversão do presente feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.028, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC/MT, de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e as Requeridas como Executadas.
Ultimado o cumprimento da determinação acima, intime-se o credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 524 do CPC.
Levada a efeito as providências anteriores, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523 e seguintes do CPC, ao que determino que se intime a requerida/devedora, na pessoa do seu representante legal constituído nos autos via DJE (art. 513, § 2º, I do CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer, ele será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial do débito, no prazo acima previsto, a multa e os honorários deverão incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, desde já estabelecidos, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Consigne-se, ainda, que transcorrido o prazo previsto para o cumprimento voluntário da obrigação estampada no título executivo judicial constituído de pleno direito, iniciara o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, ressalvando as matérias pertinentes descritas no § 1º do referido dispositivo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, Data da publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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29/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 07:50
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 15:25
Expedição de Mandado
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08/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE IMOVEIS GONZAGA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ISADORA ASSUNCAO BASTOS em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência). -
19/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009846-15.2023.8.11.0041 Autor: ISADORA ASSUNCAO BASTOS e outros Réu: SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA
Vistos.
Ab initio, saliento que a presente unidade jurisdicional se encontra inserida na iniciativa do “Juízo 100% Digital” do eg.
TJMT.
Face a manifestação do requerente de opção quanto ao aludido rito, DETERMINO que o presente feito tramite através do rito do “Juízo 100% Digital”, na forma do que estabelece a Resolução n. 345/2020-CNJ, ao que “todos os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art.1º, §1º), não havendo, entretanto, óbice para a realização de atos físicos, se houver necessidade.
Determino, se não existir nos autos, que o autor colacione telefone - com o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp - e endereço eletrônico (e-mail) do procurador e da parte autora (art. 319, II do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Concernente ao pedido monitório, nos termos do art. 701 do CPC, CITE-SE o requerido para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores descritos na inicial e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consignando que, caso o réu o cumpra a referida determinação, ficará isento de custas.
Deve constar do mandado de citação que no prazo supra estabelecido o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, haverá a conversão do mandado monitório em mandado executivo (art. 702 CPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora se manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Havendo a apresentação de Embargos Monitórios, INTIME-SE o requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Após o transcurso dos referidos prazos, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo, a CITAÇÃO deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Tratando de pessoa física no polo passivo, a CITAÇÃO deverá ser realizada por meio eletrônico do e-mail (se existir nos autos), na forma do que estabelece o art. 246, caput do CPC, ao que determino que deve ser inserido no corpo da comunicação a necessidade de confirmação do recebimento do e-mail, em até 3 (três) dias úteis (§ 1º-A do art. 246 do CPC), sob pena de aplicação da multa estabelecida nos §§ 1º-B e 1º-C ambos do art. 246 do CPC.
Sendo inviabilizada a citação por sistema ou por meio eletrônico (e-mail), proceda-se a CITAÇÃO postal ou por mandado se houver expresso pedido nesse sentido pelo autor.
Frustrada as modalidades de citação anteriores (postal ou por mandado) OU durante o curso da tentativa de citação por mandado, AUTORIZO, desde já, a realização de CITAÇÃO por meio eletrônico do WhatsApp (se houve informação apresentada pela parte autora do contato da parte requerida), conforme possibilita o art. 246 do CPC e a Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, devendo, então, o oficial de justiça observar o estabelecido pelo art. 2º, I II e III da referida norma, efetuando, ainda, captura da tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido (parágrafo único do art. 2º da Portaria-Conjunta n. 421/2021).
Na hipótese de citação mandado e/ou WhatsApp deve o requerente efetuar depósito dos valores correspondentes às diligências determinadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
29/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009846-15.2023.8.11.0041 Autor: ISADORA ASSUNCAO BASTOS e outros Réu: SIMONE ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA
Vistos.
Tendo em vista a certidão id. 113100822, intime-se a autora para juntar nos autos do processo comprovante do pagamento das custas processuais no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
22/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 07:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/03/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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