TJMT - 0054561-77.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:53
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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28/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCAL LOURENCO SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de M. LOURENCO SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0054561-77.2014.8.11.0041 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: M.
LOURENCO SANTOS, MARCAL LOURENCO SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução movida pela parte exequente ITAU UNIBANCO S.
A., devidamente qualificada nos autos, em desfavor das partes executadas M.
LOURENCO SANTOS e MARCAL LOURENCO SANTOS, originária da Cédula de Crédito Bancário nº 38469439-4 (cf. id. 58070304, ps. 17/24).
Percebe-se que a demanda foi ajuizada em 27.11.2014, com despacho inicial em 28.11.2014 (cf. id. 58070304, p. 32), e até a presente data, as partes executadas ainda não foram citadas para responderem aos termos da demanda que contra elas foi proposta.
Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual.
Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3.
Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4.
Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3349-02, Relator: J.J.
OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2015 .
Pág.: 241) “
Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-41, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Ora, a prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador.
No caso em tela, o título executado trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título referido é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004, in verbis: “ Lei n. 10.931/2004: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme de Genebra, verbis: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Assim, também prescreve o Código Civil, ipsis litteris: “Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio.
No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito.
Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, com seu § 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula trata-se de título bancário próprio, regido por Lei especial própria, ou seja, quer dizer que o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula DE Crédito Bancária - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - prescrição TRIENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos.
Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais.
Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da presente demanda e do despacho inicial, e a citação da(s) parte(s) executada(s) não foi efetivamente realizada até a presente data.
Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia.
Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário.
Ademais, todos os requerimentos feitos pela parte autora foram despachados e atendidos pelo Juízo.
A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar a(s) parte(s) devedora(s) e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-la(s) para citação válida, e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito.
A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte credora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte Autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem.
Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pela parte credora visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais, que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição.
E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC.
O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual.
Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida das partes executadas após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando a parte exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988.
Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Determino o levantamento de eventual constrição e ou restrição de bens perante ao respectivo órgão oficial.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de março de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:19
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/03/2023 12:47
Processo Desarquivado
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20/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:11
Decisão interlocutória
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17/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 05:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:48
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 07:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/02/2021.
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05/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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11/02/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2020 00:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/02/2020 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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21/01/2020 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2020 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/01/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/10/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/10/2019 00:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/10/2019 01:34
Desarquivamento (Desarquivamento)
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16/08/2018 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:39
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
15/08/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2018 02:04
Execução frustrada (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Execucao Frustrada)
-
15/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2018 00:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2018 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/06/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2018 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
06/06/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 00:35
Expedição de documento (Certidao)
-
17/05/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/05/2018 01:03
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/05/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/05/2018 02:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/04/2018 01:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/03/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/03/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/02/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2018 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2018 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/11/2017 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/11/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 00:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2017 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/09/2017 00:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/09/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 00:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2017 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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21/07/2017 00:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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07/07/2017 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/07/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/07/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/07/2017 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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30/06/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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28/06/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 01:09
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
19/06/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/06/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/06/2017 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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01/03/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/02/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/02/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/02/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao)
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26/01/2017 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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25/01/2017 01:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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05/12/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/12/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao)
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04/11/2016 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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28/10/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/10/2016 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/10/2016 02:10
Movimento Legado (Devolvido)
-
30/06/2016 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/06/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 02:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/05/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/03/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2016 02:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/03/2016 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/03/2016 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
18/05/2015 01:55
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/05/2015 01:52
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/05/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/04/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/04/2015 01:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/04/2015 01:50
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/04/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2015 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/02/2015 01:43
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
20/02/2015 01:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/02/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2015 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/02/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/01/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2014 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2014 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2014 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/11/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
27/11/2014 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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