TJMT - 1000100-24.2021.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:10
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 19:09
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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06/04/2023 07:25
Decorrido prazo de RAYKO RODRIGUES DA SILVA MENDES em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:29
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº 1000100-24.2021.8.11.0032 Reclamante: Benedita Jusilei de Almeida Reclamante: Rayko Rodrigues da Silva Mendes Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Benedita Jusilei de Almeida em desfavor de Rayko Rodrigues da Silva Mendes.
Pois bem, inicialmente faz- se necessário considerar que a Reclamante apresentou pedido de desistência (id n. 72266620) em momento anterior a realização da audiência de conciliação.
A esse respeito, o § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil estabelece que: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Nesse caminho, dispõe enunciado 90 do FONAJE, conforme nova redação dada pelo XXXVIII Encontro realizada na cidade de Belo Horizonte - MG: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” A esse respeito, colaciono o entendimento já firmado pela Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA NO REFERIDO ATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu.
Se a autora desistir da ação antes da realização da audiência de conciliação, reforma-se a sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da reclamante no referido ato processual, e o condenou ao pagamento das custas processuais, sendo afastada a penalidade imposta. (TJ-MT 1000092-82.2018.8.11.0022 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2020)” Desse modo, o pedido de homologação da desistência da ação deve ser acolhido.
Ante o exposto, opino pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, formulado antes da audiência de conciliação e, assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
20/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 18:30
Extinto o processo por desistência
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31/01/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 15:43
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 27/01/2022 23:59.
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11/12/2021 13:47
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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02/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2021 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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