TJMT - 1044407-59.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de HINGRIDY DA SILVA FREITAS em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:18
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:30
Decorrido prazo de HINGRIDY DA SILVA FREITAS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044407-59.2021.8.11.0001.
AUTOR: HINGRIDY DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Antes de qualquer decisão, INTIME-SE a parte promovida, para que se manifeste acerca do suposto descumprimento do acordo firmado entre as partes, segundo informado pela parte autora na petição constante de ID. 96770022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de tácita concordância.
Não havendo manifestação da parte, intime-se a parte credora, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Intimem-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 10:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:15
Decorrido prazo de HINGRIDY DA SILVA FREITAS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:19
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
I – Intimem-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor referente à multa pelo inadimplemento.
II – Quitada, voltem-me para sentença.
III - Em negativo, diga o credor em 05 dias, devendo atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação -
14/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 12:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 08:16
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044407-59.2021.8.11.0001.
AUTOR: HINGRIDY DA SILVA FREITAS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente, por meio da petição de ID. 89071112, noticia o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, intime-se a parte executada, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, apresentado os documentos que entender pertinentes, importando seu silêncio tácita concordância com o alegado pela parte credora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos, para os fins devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
08/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 05:36
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 05:36
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044407-59.2021.8.11.0001 AUTOR: HINGRIDY DA SILVA FREITAS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Conforme denota-se do id. 86518706 as partes entabularam acordo para por fim a demanda.
A parte ré assinou o documento de forma eletrônica, e comprovou os poderes no id. 73406114.
A parte ré assinou o acordo de forma eletrônica, e comprovou poderes de representação no id. 69499410.
Registro que a autora desistiu e renunciou a direitos do presente processo, inclusive com a previsão expressa de quitação ampla, geral e irrestrita.
Pois bem.
Certo é que se mostra lícito e louvável às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, adequando-se ao espírito da nova sistemática do processo civil, o que, inclusive, dispensa o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar, apenas e tão-somente, a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, com a homologação a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
No caso, vislumbro que as partes são capazes, e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, e nada obsta a homologação da transação celebrada, voluntariamente, nos autos.
Nesse sentido, o artigo 487, III, B do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, do Novo Código de Processo Civil.
Isso posto, OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA da composição amigável firmada entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
OPINO PELA EXTINÇÃO do presente feito em relação a todas as rés, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
30/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 18:48
Homologada a decisão do juiz leigo
-
30/06/2022 18:48
Homologada a Transação
-
30/06/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 22:50
Decorrido prazo de HINGRIDY DA SILVA FREITAS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
23/05/2022 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2022 10:55
Homologada a decisão do juiz leigo
-
19/05/2022 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 05:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/02/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/02/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:31
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2021 08:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 19:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 03:46
Publicado Citação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 03:12
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 19:57
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/11/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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