TJMT - 1029366-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2024 08:23
Processo Reativado
-
19/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
-
17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029366-12.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: VAGNER PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Instadas a se manifestarem quanto ao cálculo, as partes concordaram tacitamente com o cálculo apresentado, conforme registro no processo.
Assim, HOMOLOGO o cálculo de id. 131892801.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta dias), observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º do Provimento nº. 20/2020.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 16 de outubro de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2023 06:49
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DOS REIS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029366-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VAGNER PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2023 07:30
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 02:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 04:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 04:57
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:14
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DOS REIS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:09
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DOS REIS em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029366-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VAGNER PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUDA FARDAMENTO proposta por VAGNER PEREIRA DOS REIS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual aduz, em síntese que nos anos de 2017 a 2019 o Requerente não recebeu o Auxílio Fardamento anual do qual faz jus os Militares Estaduais da Ativa.
O Autor é 2° Sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (BM/MT), tendo ingressado à Instituição Militar Estadual, em 07 de julho de 2003 e que nos anos de citos anos, os militares estaduais da Ativa e Convocados não receberam o conjunto de fardamento anual do qual fazem jus.
Alega ainda, que o direito ao fardamento dos militares estaduais é disciplinado na Lei Complementar n° 555/2014, e oportuno dizer que o dispositivo legal com inequívoca clareza, estabelece que o Estado deverá entregar um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, conforme se vê estampados no artigos 63 e 128 da referida Lei.
Ainda, que o artigo 129 do mesmo diploma legal, ainda determina que o Militar receba a ajuda fardamento na importância equivalente de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, caso o Estado não venha a cumprir a obrigação de entrega do conjunto fardamento.
Antes de adentrar no mérito analiso a preliminar levantada pela parte requerida, da prescrição quinquenal do direito do autor em relação ao ano de 2016, entendo que a referida preliminar não deve prosperar, posto que houve o protocolo do processo administrativo de n° 669393/2017, interrompendo-se o prazo prescricional de cinco anos.
A parte Requerida, em sede de contestação levantou a inconstitucionalidade do art. 129, da Lei Complementar n° 555/2014, base do direito aqui reclamado.
No entanto, a parte autora sustenta a modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo, sustentando que, por ser ex nunc, não extinguiu o direito já adquirido, valendo apenas para os anos posteriores a referida declaração de inconstitucionalidade.
Sendo que a ADI n° 1000613-59.2019.8.11.0000, teve o seu o trânsito em julgado, em 14/04/2020.
Assim, a declarada inconstitucionalidade não afeta o direito postulado nestes autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora comprovou o seu direito com relação ao recebimento do pedido, demonstrado o direito do Reclamante em ter concedido e pago a sua ajuda fardamento nos termos do art. 129, da Lei Complementar n° 555/2014, no valor de 30% de sua remuneração, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Nesse diapasão merece guarida o pedido de pagamento dos valores relativos ajuda fardamento nos termos da Lei, no valor de 30% de sua remuneração, referente aos anos vindicados na peça inaugural, nos termos do art. 129, da Lei Complementar n° 555/2014.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE o pedido em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, a fim de CONDENAR o ente Requerido ao pagamento da ajuda fardamento nos termos do art. 129, da Lei Complementar n° 555/2014, no valor de 30% de sua remuneração, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019 Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810).
Intime-se a parte Reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descritos neste dispositivo, para fins de futura execução.
EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juiz de Direito.
Ana Paula Ricci Figueiredo Ferreira Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis /MT, Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 01:24
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:24
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 01:24
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 01:09
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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