TJMT - 1006580-46.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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23/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de VIVIAM CARLA IGNACIO VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:24
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:47
Concedido o Habeas Corpus a GUSTAVO CASTRO DA SILVA - CPF: *62.***.*54-51 (PACIENTE)
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30/05/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 14:59
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
"(...) ,afigura-se pertinente converter o julgamento em diligência, a fim de facultar ao impetrante a instrução do HC com os documentos comprobatórios válidos.
Com essas considerações, INTIME-SE o impetrante para anexar/instruir este HC com documentos que esclareça/comprove a frequência do paciente no curso de autoescola, em até 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento com base nos documentos juntados aos autos.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se." -
18/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:34
Decorrido prazo de VIVIAM CARLA IGNACIO VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, determinando, por conseguinte: I - a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias: relatório objetivo do processo correlato, juntamente com as informações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os motivos da prisão e os fundamentos da decisão atacada, devendo se manifestar expressamente se houve enfrentamento em primeiro grau de jurisdição acerca dos fatos novos apresentados pela impetrante no sentido de que o paciente possui uma companheira na cidade de Várzea Grande que estava grávida e que ganhou bebê recentemente (10.02.2023), assim como em relação aos documentos juntados que, em tese, demonstrariam que o paciente estava em outro local no dia e horário do crime, devendo apresentar cópias dos documentos necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências apontadas no art. 484, do capítulo VI, da Seção XXIV, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, aprovada pelo Provimento n. 39/2020-CGJ; consignando-se ainda, a solicitação para que a autoridade impetrada preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do processo originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta ação mandamental.
Findo o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão destes autos para as providências pertinentes; II - prestadas as informações, remetam-se os vertentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1006580-46.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 28/03/2023 21:00:14 e distribuído inicialmente para o Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
29/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 05:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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