TJMT - 1001471-33.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:12
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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10/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DOMINGAS ORTIZ RAMOS em 07/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/11/2024 23:59
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:53
Expedição de Ofício de RPV
-
16/08/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGAS ORTIZ RAMOS em 15/07/2024 23:59
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28/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/06/2024 18:59
Processo Reativado
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10/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/06/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/09/2023 23:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/04/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 07:30
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:30
Decorrido prazo de DOMINGAS ORTIZ RAMOS em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 07:28
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001471-33.2023.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DOMINGAS ORTIZ RAMOS contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, professora, está exposta diariamente a situação insalubre.
O Requerido apresentou contestação argumentando quanto a inexistência de previsão legal quanto ao pedido da parte autora.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial, o qual demonstra a insalubridade em grau médio (20%).
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) dos atrasados retroativamente, desde a elaboração do laudo até a entrada em vigor da LC 170/2022 e posteriormente a lei, 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, no valor de R$ 220,00 por mês, até enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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