TJMT - 1000365-33.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/03/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 14:55
Juntada de Alvará
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14/12/2023 12:06
Juntada de Alvará
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13/12/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 02:01
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1000365-33.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: ANA CAPPELLARI EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento da RPV e a parte exequente concorda com o valor depositado, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do VALOR LÍQUIDO em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação (art. 9°, § 1°, do Provimento n. 20/2020-CM), retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM Caso a conta bancária informada pertença a procurador que não possua poderes para receber e dar quitação, INTIME-SE a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
Caso haja incidência de imposto e encargos previdenciários sobre o valor, proceda-se a emissão de guia de tributação e encargos previdenciários, encaminhando-se juntamente com o alvará para fim de pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça (art. 9º, §2º do Provimento nº 20/2020-CM).
Sem custas judiciais (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 11 de dezembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2023 20:28
Conclusos para decisão
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10/12/2023 20:27
Processo Desarquivado
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14/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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01/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1000365-33.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: ANA CAPPELLARI EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Em análise dos autos, verifica-se que a renúncia quanto ao valor excedente ao teto da RPV encontra-se em nome de terceira pessoa, estranha aos autos (Id. 122279644).
Desta feita, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de regularizar a renúncia, sob pena de prosseguimento da execução por meio de Precatório.
Cumpra-se.
Alta Floresta, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/07/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 06:24
Processo Desarquivado
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000365-33.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ANA CAPPELLARI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por ANA CAPPELARI em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, aduzindo que foi contratada temporariamente pelo ente requerido mediante sucessivos contratos para exercer a função de Professora de Educação Infantil, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e o pagamento de FGTS que não foram pagos no período laborado entre 18/02/2019 a 15/12/2022.
Por seu turno, após devidamente citado, o ente requerido alega, inicialmente, que a partes mantiveram vínculos jurídico-administrativos de caráter temporário, com fundamento no art. 37, IX da CF, nos seguintes períodos: 18/02/2019 a 29/03/2019; 01/04/2019 a 20/12/2019; 10/02/2020 a 14/12/2020; e 08/03/2021 a 17/12/2021.
Sustenta que não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT no caso da autora, aduzindo que os trabalhadores fazem jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos.
Aduz, ainda, que no caso concreto não houve renovações sucessivas dos contratos de trabalho.
Instada a manifestar, a parte autora impugnou as razões e os períodos de vigência dos contratos de trabalho apresentados pelo requerido, arguindo, em síntese, que os contratos celebrados foram prorrogados, o que contraria a determinação prevista na Constituição Federal, extrapolando os limites da excepcionalidade e da temporariedade.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes, no período de 18/02/2019 a 15/12/2022.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário no período indicado pela parte autora e qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a autora conseguiu provar seu labor prestado ao Município de Alta Floresta nos seguintes períodos entre os anos de 2019 a 2022.
Veja-se que a autora colacionou aos autos holerites com o Município de Alta Floresta relativos aos períodos mencionados no parágrafo retro (Id n. 107937185).
Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da parte autora pelo ente requerido.
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a requerente foi contratada pelo ente requerido sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de sucessivos contratos temporário, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade. É importante registrar que no âmbito do Município de Alta Floresta a Lei nº 1005/2001 autoriza a contratação para atender à necessidade temporária e excepcional, entretanto, no presente caso as renovações sucessivas dos contratos temporários sem justificativas pertinentes evidencia que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual.
Assim, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna e dos requisitos dispostos na Lei Municipal nº 1005/2001, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da parte autora.
Passo a analisar se a requerente tem direito à percepção da verba pleiteada.
Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2o DA CF E DOS ART. 263 A 268 DA LEI 04/1990 – DIREITO AO FGTS ASSEGURADO NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 E NA SÚMULA 363 TST – 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO – TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG) – PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÃO ANTERIORES AO QUINQUENIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF – NÃO SENDO LÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, DO CPC – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.
Configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal, gera o direito ao levantamento do FGTS, sem a multa dos 40%.
No mesmo sentido a Súmula 363 do TST. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do que prescreve o Enunciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. 5.
Os consectários legais devem observar o disposto no RE 870947/SE (Tema 810 - STF). 6.
Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 7.
Sentença reformada, Recurso parcialmente provido. (N.U 1008179-24.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DAS FÉRIAS E INDENIZAÇÃO (FGTS).
CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS).
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a sucessividade da contratação temporária, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal dos pedidos. 2.
Pretensão recursal do Promovente, pela reforma para declarar procedentes os pedidos com imediata liberação do FGTS e férias +1/3. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado (STF RE 765.320/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016 e STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/06/2017). 4.
No caso em comento, a Recorrente laborou como Professora, no período compreendido de 04/2017 a 12/2021, de modo que houveram renovações sucessivas do contrato de trabalho temporário, o que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, tornando tais contratos nulos. 5.
Diante da violação ao caráter excepcional do aludido contrato, em razão as renovações sucessivas, resta configurado a nulidade da contratação, portanto a parte Autora faz jus ao recebimento do depósito do Fundo de Garantia (FGTS) e férias constitucionais +1/3. 6.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, merece ser reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002118-66.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única/MT, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, e condenação do ente requerido ao pagamento da verba pleiteada, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Conclui-se, portanto, que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referentes ao período de 18/02/2019 a 15/12/2022; b) CONDENAR o requerido Município de Alta Floresta a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de 18/02/2019 a 15/12/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º, da EC nº 113/2021).
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Processo: 1000365-33.2023.8.11.0007; Valor causa: R$ 9.898,94; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)/[Anulação, Prorrogação, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação apresentada pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, foi interposta tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALTA FLORESTA, 18 de março de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
18/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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