TJMT - 1038799-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/03/2024 17:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEGORARO MANGERE em 23/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038799-43.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JULIO CESAR PEGORARO MANGERE EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A., empresa que realizou novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Diante do deferimento do novo processo de recuperação, tem-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (art. 49 da Lei n. 11.101/05).
Como se observa, a LREF determina a regra geral de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são submetidos ao processo recuperacional.
Está pacificado que se considera existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial. À propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1843332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a questão colocada a julgamento foi a “interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” (Tema 1051/STJ).
Na oportunidade, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” De modo elucidativo, reafirmando a tese fixada pela Segunda Seção por ocasião do Tema 1051, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)" In casu, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes do pedido de recuperação (16/07/2020 - id. 121756688), pois o seu fato gerador, - obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no momento do deferimento do pedido de recuperação judicial – ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme descrito na exordial.
Inclusive, tendo em conta a disposição dos arts. 49 e 59 da LRF, em caso de nova recuperação judicial serão incluídos os créditos novados pela recuperação judicial anterior, de acordo com as novas configurações do novo processo de soerguimento.
Feita tais ponderações, impende consignar que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (FONAJE, Enunciado n. 51).
Ademais, na hipótese dos autos e diante da natureza do crédito perseguido pelo credor, tem-se que “em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.” (N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 01/06/2021, DJE 07/06/2021) Logo, “tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.” (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 24/04/2023, DJE 29/04/2023) No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022)" Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei).
Ressalta-se que, para fins de apuração do montante condenatório, conforme inteligência do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, o quantum deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 01/03/2023, sem que haja aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS – DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 8010143-07.2016.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2020, Publicado no DJE 29/07/2020)" Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos nova planilha do débito com incidência de correção monetária e juros somente até 01/03/2023 e com a exclusão da multa e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha nos termos retro estabelecidos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo universal.
Com o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO ! -
05/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 14:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEGORARO MANGERE em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:52
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038799-43.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JULIO CESAR PEGORARO MANGERE EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 123295891, sob pena de preclusão Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2023 10:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 14:38
Devolvidos os autos
-
28/06/2023 14:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/06/2023 14:38
Juntada de intimação
-
28/06/2023 14:38
Juntada de decisão
-
28/06/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 14:38
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 03:36
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 08:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 08:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/03/2023 16:48
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 11:06
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/03/2023 02:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2023 23:59.
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13/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 09:40
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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