TJMT - 1038799-43.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:38
Baixa Definitiva
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28/06/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 14:37
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEGORARO MANGERE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEGORARO MANGERE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1038799-43.2022.8.11.0002 Recorrente: CLAUDEMIR ALMEIDA DA SILVA Recorrido: OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito inscrito nos órgãos protetivos, uma vez que não houve a devida comprovação da relação jurídica entre as partes, rejeitando o pedido de indenização por danos morais ao argumento de ausência de data segura para arbitrar o respectivo pleito.
Em razões recursais, o Recorrente reitera que o extrato emitido pelo Serasa Experian (id. 164998879) demonstra claramente a data de origem do débito e de sua inclusão nos órgãos de restrição prévia aos demais, pugnando pelo deferimento dos danos morais.
Gratuidade deferida (id.164998905).
Em contrarrazões recursais, a Recorrida, reitera legitimidade da dívida, afirmando que não há ilícito a ser indenizado.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados ao processo, verifica-se que as provas juntadas pela empresa de telefonia, consistentes em telas de sistemas e faturas as quais foram impugnadas, compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita.
Verifica-se que o endereço foi impugnado sendo inclusive o CEP diverso.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Cuida-se de imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral puro.
E, no caso dos autos, a parte Recorrente não juntou contrato ou documento que comprove a relação firmada de modo que a restrição é irregular, juntando apenas telas sistêmicas.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de call center e não por meio de provas unilaterais de modo que a restrição é indevida.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.
No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com efeito, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente (id. 164998879) que não consta a existência de negativação pré-existente mas apenas posteriores.
Pelas razões alhures expostas, concluo que é possível a aferição do marco inicial, sendo o débito aqui discutido neste processo o mais antigo, não há aplicabilidade a súmula 385 do STJ, é devida a reparação moral ao caso.
Nesse diapasão, considerando que a Recorrida deixou de comprovar a validade da cobrança efetuada, não convencendo o juízo da real existência da relação jurídica com a parte autora, e, por consequência, reconhecendo a inexistência do débito, resta evidente a ocorrência do dano moral, ante os transtornos e dessabores causados à parte Recorrente.
Desse modo, reconhecida a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral desse fato decorrente é presumido, prescindindo de comprovação da sua efetiva ocorrência.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que, para fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte recorrida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, além de desestimular a parte recorrida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, com medida de caráter pedagógico.
Saliento que para a fixação do valor foi levado em consideração o valor da condenação, bem como o fato de a parte autora/recorrente não possuir negativações posteriores em seu nome.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a Recorrida ao pagamento de indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (16/07/2020), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ambas as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 23:26
Conhecido o recurso de JULIO CESAR PEGORARO MANGERE - CPF: *61.***.*12-77 (RECORRENTE) e provido
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19/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 07:54
Recebidos os autos
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13/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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