TJMT - 1012870-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:25
Devolvidos os autos
-
29/01/2024 15:25
Processo Reativado
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
29/01/2024 15:25
Juntada de acórdão
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
29/01/2024 15:25
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/10/2023 04:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012870-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi devidamente efetuado, na forma da lei.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 01:20
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo n°: 1012870-74.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS na qual foram julgados procedentes os pedidos da reclamante.
A parte demandada opôs embargos de declaração sob o argumento de que há contradição na sentença guerreada. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os argumentos da embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida e não ver sanada eventual contradição.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto à valoração das telas de contas e ficha cadastral deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 07:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:03
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012870-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívidas nos valores de R$ 110,06; 93,62 e 57,38, datadas de: 30/10/2020; 02/12/2020 e 19/02/2021.
Ao final, pugnou declaração de inexistência do débito que originou a negativação objeto da presente demanda, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária à designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Quanto as preliminares impugnando a justiça gratuita e o documento de comprovação das referidas negativações, estas não prosperam.
Quanto a justiça gratuita, no âmbito dos juizados especiais é desnecessário o pagamento de custas em primeira instância, de forma que esta questão deve ser analisada apenas na eventual hipótese recursal.
Quanto ao documento carreado, este é valido para a prova do débito.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a prova das negativações.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Reclamante contratou o serviço referente à UC º 2744253 e não realizou o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica.
Em que pese as alegações da defesa, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Portanto, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, REJEITO as preliminares e, no mérito, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por VIVIANE SILVA DE SOUZA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para DECLARAR a inexistência dos débitos inscritos nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito que gerou negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
31/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:23
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:14
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 03:25
Publicado Informação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012870-74.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VIVIANE SILVA DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 31/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:14
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/05/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012870-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VIVIANE SILVA DE SOUZA Endereço: RUA H, 14, JARDIM PRESIDENTE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-215 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de março de 2023 -
18/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006384-76.2023.8.11.0000
Francisco Ramos Sociedade de Advogados
Juiza Diretora do Forum da Comarca de Co...
Advogado: Francisco Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2023 11:55
Processo nº 0002596-26.2001.8.11.0038
Aparecida de Fatima Penha Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaime Santana Orro Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2001 00:00
Processo nº 0001014-14.2015.8.11.0098
Joarez Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francis Raiane Kischner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2015 00:00
Processo nº 1012870-74.2023.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Viviane Silva de Souza
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:45
Processo nº 1044811-24.2020.8.11.0041
Adilson da Silva Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana da Silva Rezende
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 10:28