TJMT - 1006462-70.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 07:29
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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24/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE PRESO COM ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, DE NATUREZA DIVERSA – EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR – PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – CONDIÇÃO DE MULA E GRAU DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME QUE DEVERÃO SER DEBATIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL DE PRISÃO – PRISÃO DOMICILIAR – ART. 318, INC.
VI, DO CPP – EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL QUE DEMONSTRE QUE O PRESO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SEU (S) FILHO(S) MENOR(ES) DE 12 (DOZE) ANOS – INOCORRÊNCIA –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
Se o juízo singular elencou no decreto prisional elementos que denotam a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consubstanciada na quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse, bem ainda pelo fato de responder a outra ação penal, descabe falar em constrangimento ilegal.
Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, por se mostrarem insuficientes ao acautelamento da ordem pública.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a custódia antecipada, se demonstrada a sua imprescindibilidade.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inc.
VI, do CPP, somente é admitida diante da prova cabal de que o encarcerado é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos de idade. -
03/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:27
Denegado o Habeas Corpus a DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*41-07 (IMPETRANTE)
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28/04/2023 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 00:33
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
"...Assim, por não observar, de plano, manifesta ilegalidade, indefiro a liminar pleiteada, devendo a insurgência defensiva ser objeto de deliberação definitiva após a tramitação regular do habeas corpus".
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
30/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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