TJMT - 1013075-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimo a parte Exequente, para no prazo de 05(dias) providenciar quanto o necessário quanto a certidão de Dívida expedida nesta data. -
30/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:13
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013075-37.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME, ISABELA MARCONDES KHZOUZ Vistos, Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud e Renajud (anexo) em nome do polo passivo, restaram infrutíferas (Id. 123656143).
Deste modo, concedo 05 (cinco) dias a demandante para impulsionar os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 19:19
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013075-37.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A exequente requereu no id. 107287012 a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alcançar o patrimônio da sócia administradora para o pagamento do valor da condenação. É o sucinto relato.
Decido.
O instituto pleiteado é um mecanismo que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais, desconstituir a sociedade empresária, possibilitando ao credor buscar satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe (sócios e/ou administradores).
Se o vínculo existente entre as partes for consumerista, é possível a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Nessa linha, foram empreendidos esforços por este juízo para localização de patrimônio das empresas executadas, contudo, infrutíferas, conforme id. 103289966; o que demonstra a inexistência de bens penhoráveis, a confusão patrimonial e a tentativa do devedor se omitir sob o pálio da pessoa jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA COM BASE NO ARTIGO ART. 28 § 5° DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 § 5° DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se restou comprovado nos autos que o vinculo existente entre as partes é consumerista, aplica-se a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Tratando-se de relação de consumo e restando demonstrado nos autos à condição de insolvência da empresa Executada, cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente.
Recurso parcialmente provido. (N.U 0046544-12.2013.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28 DO CDC - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração e, sendo a recorrente uma das sócias da empresa executada, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que se encontra prevista no art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que basta o inadimplemento e a inexistência de bens para o cumprimento das obrigações perante o consumidor (Teoria Menor). 3.
Demonstrados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, de modo que se mostra cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010239-39.2014.8.11.0038, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020).” Feitas essas ponderações, tenho que restou caracterizado o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado a consumidora, devendo ser deferido o pleito, com fundamento no art. 28, §5º do CDC.
Posto isso, DEFIRO o pedido de id. 107287012 e INTIMO a parte exequente para que informe o endereço da sócia administradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, com a indicação, proceda-se com a citação, nos moldes do art. 135 do CPC.
Sendo negativa a citação, intime-se o polo ativo para em até cinco dias, indicar novo endereço, sob pena de arquivamento.
Tendo em vista que o presente feito não trata de hipótese de segredo de justiça prevista no art. 189 do CPC, procedo com a baixa do sigilo imposto na peça de id. 107287012, bem como advirto a parte autora para não juntar os documentos de forma sigilosa, pois inviabiliza a análise pela Secretaria deste Juízo Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
21/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:14
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 21:24
Decorrido prazo de JEFERSON CHINCHE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 17:22
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 16:06
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
15/09/2022 16:06
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:04
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:01
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2022 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 16:08
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 16:07
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:11
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
19/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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