TJMT - 1000693-36.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/07/2023 00:45
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 17:22
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de RONES KLIPPEL VIANA em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação de cobrança” ajuizada por GP LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI contra FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA.
Durante o trâmite processual, a parte-autora informou a desistência do processo.
Por isso, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Como não houve contestação, desnecessária a intimação (art. 485, §4º, do CPC).
No mais, diante do requerimento formulado, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, pela não resolução do mérito quando se homologar a desistência do processo, hipótese que se coaduna ao caso em tela.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais, remanescentes, se houver, consoante disposição do artigo 90 do Código de Processo Civil.
DEIXA-SE de condenar ao pagamento de honorários, considerando não ter havido angularização processual.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
APIACÁS para NOVA MONTE VERDE, data/horário de registro no sistema.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto em Substituição Legal -
27/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:12
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:13
Decorrido prazo de RONES KLIPPEL VIANA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Requer o requerente o pagamento parcelado das custas ao final do processo.
Pois bem.
Quanto ao pedido de recolhimento de “custas ao final do processo”, inexiste tal possibilidade em sede normativa.
Assim, INDEFERE-SE o pedido.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, devendo: 1.
EMITIR a Guia de custas de distribuição e pagá-la, juntando-a com o respectivo comprovante.
Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir. -
12/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:05
Decorrido prazo de RONES KLIPPEL VIANA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 03:41
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 14:20
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 06:28
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Vistos...
Requer a parte-autora a “Assistência Judiciária Gratuita”, afirmando ser pessoa carente, não podendo arcar com os mencionados encargos e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça.
No presente caso, não é suficiente apenas a declaração de IR, considerando o cenário fático trazido na Inicial (venda de expressiva quantidade de semoventes, a indicar criação de gado não abrangida na argumentação sobre a hipossuficiência).
Ante o exposto, por haver cenário que leve ao delineamento de situação diversa da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de “justiça gratuita”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo).
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intimar.
Cumprir. -
16/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Vistos..
Requer a parte-autora a “Assistência Judiciária Gratuita”, afirmando ser pessoa carente, não podendo arcar com os mencionados encargos e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (“art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”. É que o instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça.
No presente caso, embora narrado que o requente seja hipossuficiente, é da própria Inicial a qualificação como “pecuarista”.
Ademais, houve venda de expressiva quantidade de gado, não havendo sequer declaração de hipossuficiência juntada ou outros documentos que possam comprovar a necessidade de concessão da “gratuidade da justiça”.
Tais constatações afastam conclusão de que a requerente seja hipossuficiente.
Ante o exposto, por haver cenário que leve ao delineamento de situação diversa da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de “justiça gratuita”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária” (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda, por exemplo).
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Intimar.
Cumprir. -
05/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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