TJMT - 1001221-94.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ISHIKAWA em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA NADIM em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 23/08/2024 23:59
 - 
                                            
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AUTO SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
 - 
                                            
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/07/2024 18:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 15:25
Juntada de Alvará
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10/07/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 15:28
Desentranhado o documento
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07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2024 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
14/02/2024 12:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/02/2024 14:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ISHIKAWA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA NADIM em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
 - 
                                            
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001221-94.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de substituição do veículo ou devolução dos valores pagos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAELA TEIXEIRA NADIM e JULIO HENRIQUE ISHIKAWA em face de CHEVROLET VIA NORTE SINOP, MULTIMARCAS GRUPO VIANORTE AUTO SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sendo posteriormente incluído no pólo passivo GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Alega que, aos 11/02/2002, o sr.
Jairo Ishikawa, pai do autor, adquiriu junto à requerida VIANORTE o veículo Chevrolet Tracker ano/modelo 2022, chassi n. 9BGEN76H0NB170736, zero quilômetros, pelo valor de R$ 244.555,80 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme Contrato de crédito bancário anexo.
Ressaltam que, apesar de o referido veículo haver sido financiado em nome do senhor Jairo, tem-se que o pagamento das parcelas, bem como a posse do veículo está com os Autores.
Alegam que, aos 13/02/2022, os Autores, juntamente com a filha menor Beatriz Teixeira, ao retornarem da viagem de carro, quando já se encontravam em Sinop, na BR 163, perceberam que o automóvel começou a falhar e foram obrigados a lança-lo para o acostamento através de uma manobra perigosa para evitar um acidente, sendo que, no visor do veículo, houve a mensagem de alerta de manutenção no estabilizador.
Assim, aos 15/09/2022, o veículo foi levado para conserto, sendo diagnosticada grave falha na bomba de combustível, configurando, pois, vício de qualidade do produto.
Ainda, somente aos 22/11/2022, o automóvel fora entregue aos requerentes; contudo, apresentava o mesmo defeito.
Assim, após o ocorrido, o sr.
Júlio e a esposa entraram em contato com a concessionária Chevrolet pleiteando a substituição do automóvel defeituoso por outro automóvel novo, de mesma marca e modelo, com os mesmos acessórios e garantias, já que, em virtude da gravidade do problema, não mais detinham confiança em sua mecânica, bem como não mais lhes convinha permanecer com o mesmo em razão da desvalorização decorrente da substituição do conjunto mecânico e respectivos sistemas eletrônicos maculados pelo vício.
Entretanto, a requerida quedou-se inerte em atender ao pedido dos Autores, sendo que em janeiro de 2023, novamente, o veículo precisou ser removido para conserto, apresentando o mesmo defeito.
Requerem a tutela de urgência para substituir o veículo Chevrolet Tracker ano/modelo 2022, chassi n. 9BGEN76H0NB170736, por outro automóvel novo, de mesma marca e modelo, com os mesmos acessórios e garantia estendida ou a devolução do valor de entrada, bem como parcelas do financiamento já pagas, acrescidas de juros e atualização, bem como todo valor gasto a título de seguro, IPVA e Licenciamento e acessórios que foram instalados no veículo, além dos danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, inclusive vistoria sob o Id 110940224, Ordem de Serviço sob o Id 110940227, Certidão de Registro do Veículo sob o Id 1130239973 e vídeos sobre o problema mecânico apresentado.
Após o recolhimento das custas processuais, foi recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação/intimação (Id 116294435).
Realizada a audiência inicial, restou infrutífera a conciliação (Id 120020881).
A parte requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Contestação (Id 119456323).
Em preliminar de mérito, alegou a ilegitimidade ativa ad causam, eis que a legitimidade para o feito pertence ao proprietário registral, Jairo Ishikawa.
No mérito, a ausência de ato ilícito, eis que houve o conserto do veículo, com a substituição da peça defeituosa, sendo o veículo testado e constatada a ausência de defeito.
Ainda, que em 26/01/2023, os Autores alegaram a existência de ruído no veículo, sendo que, quando levaram o veículo para a assistência técnica, aos 02/02/2023, foi verificada a inexistência de falha no sistema elétrico.
Em consequência, alega ausência do dever de indenizar.
Subsidiariamente, seja determinado o abatimento do valor do veículo e não sua substituição, eis que se encontram em pleno funcionamento.
A parte requerida CHEVROLET VIA NORTE SINOP, MULTIMARCAS GRUPO VIANORTE AUTO SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou Contestação (Id 121824836).
Em sede preliminar, alegou a ilegitimidade ativa ad causam, eis que a legitimidade para o feito pertence ao proprietário registral, Jairo Ishikawa.
No mérito, a ausência de ato ilícito, eis que houve o conserto do veículo, com a substituição da peça defeituosa, sendo o veículo testado e constatada a ausência de defeito.
Ainda, que em 26/01/2023, os Autores alegaram a existência de ruído no veículo, sendo que, quando levaram o veículo para a assistência técnica, aos 02/02/2023, foi verificada a inexistência de falha no sistema elétrico.
Em consequência, alega ausência do dever de indenizar.
Subsidiariamente, seja determinado o abatimento do valor do veículo e não sua substituição, eis que se encontram em pleno funcionamento.
Juntou as Ordens de Serviço e Notas Fiscais relativas ao conserto do veículo (Id´s 121826702 a 121826712).
Oportunizado as partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, o Autor requereu a produção de prova pericial e oral em audiência (Id 127671504) e a requerida General Motors requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoa do Autor (Id 127494062).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Visando preparar o feito para o seu julgamento, passo à análise das preliminares arguidas e à fixação dos pontos controvertidos.
Inicialmente, consigno que incide sobre o caso a legislação consumeirista.
Assim, considerando-se a vulnerabilidade dos Autores frente às requerida, INVERTO o ônus probatório em seu favor.
Ainda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Com efeito, o sr.
Jairo Ishikawa, pai do autor é o proprietário registral do veículo (Id 113023973).
Entretanto, sua posse, conservação e pagamento das parcelas do financiamento incumbe aos Autores, conforme declaração sob o Id 110940222.
Ademais, foram os Autores quem presenciaram a falha mecânica descrita na inicial e nas Ordens de Serviço juntadas, pelo que, detêm legitimidade para o pleito de natureza indenizatória sob análise.
ISTO POSTO, fixo como ponto controvertido a existência de vício no produto consistente em falha na bomba de combustível; a persistência desse vício, após o reparo do veículo, em novembro de 2022; o atual estado de conservação e funcionamento do veículo.
Em consequência, defiro a produção de prova pericial e designo como perito o engenheiro mecânico LEANDRO BRITO TEIXEIRA.
Intime-se, pois, o perito designado sobre a nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que incumbirá aos autores e à requerida General Motors do Brasil Ltda ratearem entre si o pagamento dos honorários periciais.
Assim, após a apresentação de proposta de honorários, intimem-se essas partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sendo que, na hipótese de concordância, deverão comprovar, em igual prazo, o depósito da verba honorária, sob pena de desistência tácita em sua realização.
Após a realização da prova pericial e manifestação das partes ao respectivo laudo, será analisada sobre a necessidade (ou não) da produção de prova oral em audiência.
Por fim, visando o aperfeiçoamento do exercício do contraditório e ampla defesa, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que indiquem outros pontos controvertidos a serem objeto de atividade processual probatória, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpridas TODAS as determinações e certificado o decurso dos prazos acima, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
05/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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02/09/2023 05:18
Decorrido prazo de BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 05:18
Decorrido prazo de AUTO SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2023 06:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001221-94.2023.8.11.0007
Vistos.
Em ato preparatório ao saneamento do feito, nos termos do art. 347, do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão ainda as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, indicando o e-mail para fim de envio do link da solenidade, consignando-se que o silêncio será interpretado como opção por sua realização na forma presencial.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
08/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade das Contestações sob Id 119456323 e 121824836; II) Intimar a Parte Autora para trazer sua Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
04/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2023 18:08
Decorrido prazo de AUTO SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 22:18
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/06/2023 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
07/06/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
07/06/2023 15:17
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
07/06/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 14:05
Recebidos os autos.
 - 
                                            
06/06/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/05/2023 08:31
Decorrido prazo de BRESSAN, LAMONATTO & CIA.LTDA em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 12:23
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA NADIM em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 12:23
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 04:40
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA NADIM em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no Art. 35, XV e XVI da CNGC/MT e Provimento nº 15/2020-CGJ, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerente, na figura de seus advogados, acerca da designação de audiência conciliatória por videoconferência, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação/Mediação Data: 07/06/2023 Hora: 14h30min.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4NWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual, bem como, poderá a parte comparecer pessoalmente na sede da Comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para participar do ato. - 
                                            
12/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/05/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 09:43
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001221-94.2023.8.11.0007
Vistos.
RECEBO o aditamento da inicial apresentado sob o Id n. 114359833.
Proceda a Secretaria de Vara a inclusão da empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, no polo passivo da demanda.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela (parte requerida fornecer um veículo automotor semelhante ao citado nos autos, qual seja: chevrolet Tracker ano/modelo 2022, até a resolução final da presente lide), diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, deverá ser realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Assim, DESIGNE-SE a Secretaria de Vara audiência de conciliação ou mediação, conforme a pauta do CEJUSC, e após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
27/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/04/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001221-94.2023.8.11.0007
Vistos.
Inicialmente, verifico que o pedido da parte autora, no que se refere à concessão da Gratuidade de Justiça, não merece prosperar.
Com efeito, a partir da análise dos documentos carreados com a inicial, em especial, ao valor pago pelo automóvel (R$ 244.555,80), presume-se que esta não se encontra em estado de miserabilidade a justificar a concessão deste benefício.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do atual CPC, e, consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Transcorrido in albis o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
30/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2023 16:59
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
05/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/03/2023 09:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/02/2023 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
27/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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