TJMT - 1003019-88.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 02:17
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1003019-88.2023.8.11.0040 Reclamante: MICAEL BORGES DIAS Reclamado: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alega que adquiriu produtos da requerida e que dentro do prazo de garantia este apresentou defeito, e devido a demora na solução do problema por parte da requerida, teve danos materiais e morais, o que vem requerer.
Indefiro, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do artigo 2 e 3 do CDC.
O processo está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente importante destacar que todas as partes que efetivamente participaram da venda de um produto/serviço, possuem responsabilidade em relação a tal produto ou serviço, com respaldo legal no artigo 7 e 25 do CDC, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, mesmo porque a própria requerida confessa na contestação a participação na venda do produto em discussão.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' Vejamos jurisprudências a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que objetiva a parte autora a entrega de sapatênis adquirido junto à ré, assim como danos morais que reputa devidos, haja vista não o ter recebido.
Autora que demonstrou a compra do produto, bem como a reclamação feita, um dia após a data prevista para entrega, enquanto a ré apenas acostou tela sistêmica, que, ao contrário do que alega, não prova a entrega do produto, mas sim sua devolução ao estoque.
Acrescente-se, outrossim, não haver como afirmar que a tela sistêmica adunada refere-se à mercadoria objeto dos autos, pois não há qualquer referência do produto ou do consumidor.
Demandante que, desde 2016, vem buscando a tutela de seu direito, sem receber o bem ou mesmo o reembolso, tendo, ainda, despendido de seu tempo na tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito.
Danos extrapatrimoniais delineados.
Quantum indenizatório que não merece redução ou majoração.
Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em consonância com o art. 85, § 2º, CPC, sobretudo ponderando a natureza e a complexidade da causa.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários recursais.
Desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00686104220168190038, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 05/05/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Desistindo o adquirente da compra de produto cuja entrega superou o prazo ajustado, faz jus à restituição integral do valor desembolsado.
Restituição em dobro afastada.
Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 01/11/2006) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-08 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 01/11/2006, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2006) A parte autora juntou nota fiscal id. 113264823, que comprova a aquisição do produto em 27/05/2019.
De outro lado a requerida na contestação confessa que o produto apresentou defeito e que o produto ainda estava em garantia.
Desta forma, a procedência da ação é medida que se impõe, ao menos em parte.
Quanto ao pedido de danos morais não vislumbro cabimento, tendo em vista que não há nos autos, qualquer prova de que o autor sofreu ofensa extrapatrimonial a ensejar referida indenização moral, tratando-se o caso de mero aborrecimento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condeno a requerida a pagar o valor de R$ 3.193,97 (três mil cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2023 09:11
Decorrido prazo de MICAEL BORGES DIAS em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:39
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI em 19/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003019-88.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: MICAEL BORGES DIAS REQUERIDO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada pela parte reclamante, acolho-a e concedo o PRAZO sucessivo para apresentação de CONTESTAÇÃO (05 dias), bem como de IMPUGNAÇÃO (05 dias).
Não obstante, havendo interesse das partes na celebração de acordo, deverão, excepcionalmente, apresentar sua proposta/contraproposta juntamente com a contestação/impugnação, sobre a qual manifestará a parte contrária, no prazo de 05 dias.
Apresentada contestação e impugnação, eventuais proposta e contraproposta e/ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado e/ou, ainda, juntado aos autos acordo formulado entre as partes, conclusos. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
24/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:09
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 14:57
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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23/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:54
Recebidos os autos.
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22/05/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/05/2023 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2023 09:30
Decorrido prazo de MICAEL BORGES DIAS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003019-88.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: REQUERENTE: MICAEL BORGES DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 24/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Sorriso" e escolher a sala "Sala Virtual 1 - Sorriso" e clicar em "acessar" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no FÓRUM DA COMARCA DE SORRISO, NA SALA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no endereço: RUA CANOAS, 641, CENTRO, COMARCA DE SORRISO/MT, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE SORRISO: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (66) 3545-8400; - Celular (das 13h às 18h): (65) 9 9227-8048. -
18/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003019-88.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:MICAEL BORGES DIAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAIARA ELEN GOMES DE BARROS POLO PASSIVO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 24/05/2023 Hora: 14:20 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 11:15
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
23/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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