TJMT - 1005424-19.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Alvará
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15/08/2023 11:24
Decorrido prazo de SIDNEI TREVISAN em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005424-19.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: SIDNEI TREVISAN EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, e, seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo (ID.120222499).
A parte exequente concordou com o depósito/pagamento, e, requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, opino por JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZAR, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determinar a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 22:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:30
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:28
Baixa Definitiva
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17/04/2023 12:27
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:50
Decorrido prazo de SIDNEI TREVISAN em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/04/2023 08:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:29
Decorrido prazo de SIDNEI TREVISAN em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005424-19.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: SIDNEI TREVISAN REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR por SIDNEI TREVISAN, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Considerando que não foram ventiladas preliminares, nem visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito Em síntese, a parte Reclamante pleiteia indenização por danos morais, matérias, e, suspensão imediata dos serviços de energia da UNIDADE CONSUMIDORA 6/3670364-3.
Tendo em vista que fora verificado moradores não autorizados (indevidos/indesejados/invasores) no seu imóvel.
Alega o autor na exordial, que realizou a aquisição do imóvel urbano, sob matricula 26.725, localizado na Rua das Lavandas, n° 7, quadra n°86, Bairro Bandeirantes, no município de Lucas do Rio Verde-MT, conforme contrato de compra e venda anexa.
E afirma, que imediatamente realizou a transferência da unidade consumidora 6/3670364-3 instalado no imóvel para seu nome.
Discorre ainda, que posteriormente verificou moradores não autorizados (indevidos/indesejados/invasores) no seu imóvel, e nesse momento, além de outras medidas legais, requereu junto a requerida a suspensão do fornecimento de energia do imóvel, e, afirma que seu pedido de suspensão foi atendido conforme protocolo 71479464 de 15 de julho de 2022.
No entanto a empresa requerida, fornecedora de energia sem autorização do proprietário do imóvel, reestabeleceu o fornecimento de energia da UC 6/3670364-3.
Por tais razões, ingressou com a presente ação pleiteando a suspensão do fornecimento da energia elétrica, bem como, a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Reclamada, em defesa alega que não cometeu nenhum ato ilícito, e, que todos os procedimentos adotados pela demandada são cumpridos em plena consonância com as resoluções da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Informa ainda que a parte autora não apresentou todos os documentos pertinentes no momento da solicitação administrativa, tendo a requerida tão somente a intenção de proteger os próprios usuários do serviço público fornecido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pois bem, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II), vez que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito que certamente, no caso vertente, atraiu para a reclamada o encargo de provar de forma robusta suas alegações, ônus da qual não se libertou.
De fato, a requerida não trouxe ao processo nenhum documento que comprove a solicitação de ligação da Unidade Consumidora nº 6/3670364-3, por parte do reclamante, ou até mesmo por terceiros, sequer impugnou de maneira específica os protocolos apresentados pelo autor, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. É de conhecimento que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, conforme exegese do art. 37, § 6º, da CF e 14, do CDC.
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que a parte autora tenha sofrido falha na prestação do serviço, devendo, por isso mesmo ser indenizada.
Diante disso, resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que o dano moral daí decorrente é presumido, dispensa a produção de prova.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a condenação abaixo fixada se não consegue reverter à situação da requerente ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida, galgado no principio da razoabilidade.
No que concerne os danos materiais sabe-se que não são presumidos, logo devem ser minimamente comprovados.
E como pode-se observar na inicial apresentada, não foram comprovados pelo requerente os gastos amargados, diante disse indefere-se o pleito.
Bem como, restaram fragilizadas as alegações do Autor quanto aos supostos lucros cessantes.
Logo, poderia o Reclamante ter juntado documentos fidedignos acerca de suas alegações para comprovar eventuais Lucros cessantes, o que não se vislumbra nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para; DETERMINAR a requerida a realizar no prazo de cinco dias a suspensão do fornecimento de energia da Unidade Consumidora nº 6/3670364-3 e, ainda, CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Gisele Alves da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2022 13:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
10/11/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 20:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:17
Decorrido prazo de SIDNEI TREVISAN em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:12
Decorrido prazo de SIDNEI TREVISAN em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 04:44
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:43
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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23/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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