TJMT - 1008598-53.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 02:44
Recebidos os autos
-
02/05/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59
-
21/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:03
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:31
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:05
Expedição de Ofício de RPV
-
24/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59
-
07/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008598-53.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: ROSINALDO CARDOSO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Se ainda não feito, PROVIDENCIE a Secretaria da Vara a conversão da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, consoante às normas elencadas na CNGC-MT. 2) INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 CPC/2015. 3) Impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 4) Se decorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 5) Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, na forma do item anterior, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me CONCLUSOS para decisão a respeito. 6) Caso decorra o prazo de que trata o item “4” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 535, § 3º, inciso I e II, do CPC/2015) devendo ser expedido o Precatório/RPV, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88. 7) OBSERVE-SE, no precatório/RPV, que estes deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório/RPV quando se tratar de honorários sucumbenciais, observando ainda o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 8) Comprovado o pagamento do precatório/RPV e, havendo a concordância da parte exequente, independente de novo despacho, EXPEÇA-SE o competente alvará para a liberação dos valores, em conta a ser indicada pela parte exequente.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, observando-se, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
11/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:27
Homologada a Transação
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 118002675, podendo, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação de ID 122221133, caso não aceite a proposta de acordo. -
11/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/04/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008598-53.2022.8.11.0007 AUTOR: ROSINALDO CARDOSO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos essenciais. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) NOMEIO, a Dr. (a) Fernanda Sutilo, para realizar a perícia médica na parte autora, no dia 15/04/2023 (SÁBADO), às 08:05 HOSPITAL GERAL em Alta Floresta-MT.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação e do dia e horário designado, via e-mail.
PROCEDA à intimação da parte autora via DJE e pessoalmente acerca da data, local e horário da perícia, consignando que a parte autora deverá comparecer no dia, local e horário designados, para se submeter ao exame pericial, devendo levar consigo eventuais exames atualizados para análise, por parte do perito.
Ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 550,00, excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, bem com dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.2) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
29/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:15
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 13:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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