TJMT - 1002085-03.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:23
Juntada de Alvará
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09/12/2024 14:30
Processo Desarquivado
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06/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:19
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 05/11/2024 23:59
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25/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:45
Expedição de Ofício de RPV
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14/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:02
Juntada de Ofício de RPV
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10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 18:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
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09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:53
Processo Reativado
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01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES TOMAZ em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 11:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002085-03.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): DALVA PEREIRA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, 1.
DALVA PEREIRA DA SILVA propôs a presenta ação de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, sustentando que reúne todos os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido, mas, que o benefício foi negado pela autarquia federal.
A parte requerente apresentou a inicial, juntou documentos comprobatórios (Id. 106301484).
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita (id. 106633993).
No Id. 106301490 consta o indeferimento do pedido administrativo.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial (id. 112255490).
Impugnação à contestação (id. 114361222).
Realizada a audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal e ouvidas testemunhas (id. 130891281). 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
Dos Atos Processuais A matéria de fato, controvertida nos autos, foi exaustivamente demonstrada, sendo percorridos todos os atos processuais, culminando com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 4.
Mérito O pedido de concessão de aposentadoria na condição de segurado especial ao trabalhador rural, por idade, está amparado no artigo 11, incisos I e VII, ambos da alínea “a”, da Lei 8.213/91[1], que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
De acordo com o art. 48, §§ 1º 2º[2] e o art. 143[3] da Lei n. 8.213/91, as exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola nessa modalidade são a comprovação do desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (respeitado o período de carência) e da idade mínima para aposentadoria rural por idade que é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 201 da Constituição Federal[4]).
Referida Lei, em seu artigo 55, § 3º[5], prevê que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27[6] do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e súmula 149[7] do Superior Tribunal de Justiça.
Partindo desses preceitos, observo que foram juntados aos autos documentos que constituem início de prova material do vínculo ruralista, como Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento dos filhos da autora, nas quais contam a profissão do esposo e pai como lavrador (Id´s n. 106302491, 106302492, 106302494).
Acerca do tem o STJ vem decidindo no sentido de que os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge (certidão de casamento da qual conste a ocupação do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos etc.) constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço da trabalhadora rural, pois, tais documentos públicos gozam de fé pública.
Nesse sentido foi o julgamento das Ações Rescisórias 2.544 e 3.686, a Terceira Seção do STJ, entre outros. À vista disso, colhe-se ementa recentemente proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, através do qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de rurícola. (...). 3.
A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a rurícola. 4.
A comprovação do desempenho de atividade rural é questão bastante delicada, que deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, uma vez que, se por um lado é perfeitamente compreensível a preocupação do INSS em evitar os mais variados tipos de fraude, por outro, não se pode fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelo trabalhador do campo para efetuar tal comprovação, tendo em vista a falta ou precariedade de instrução decorrente da realidade cultural do País. 5.
O art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. 6.
No que concerne ao desempenho do labor agrícola e ao tempo em que exercido (2000 a 2015), foram acostados aos autos documentos em que a autora é qualificada como agricultora, bem como seu marido, dentre os quais: Certidão de matrimônio religioso, em 1984, e a certidão de casamento civil, realizado em 1988, em que o marido da autora está qualificado como agricultor; certidão de nascimento de inteiro teor do filho do casal, ocorrido em 1999, em que ambos estão qualificados como rurícolas.
Tais documentos públicos gozam de fé pública, de modo que devem ser considerados como início de prova material. 7.
Os documentos foram corroborados pelos testemunhos colhidos em audiência, demonstrando, assim, o exercício do labor agrícola pela demandante durante o período necessário à concessão do benefício vindicado durante o período de carência. 8.
Acerca da produção de provas em processos semelhantes ao presente, vem este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do eg.
STJ, decidindo no sentido de admitir como suficiente à comprovação dos fatos alegados o início de prova material conjuntamente com prova testemunhal. 9.
Registre-se que, em que pese o juiz ter julgado improcedente o pedido argumentando que alguns dos documentos acostados apenas comprovam o exercício da atividade rurícola por um curto período, não preenchendo a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço rural, o STJ, no julgamento do RESP 1.321.493/PR, examinado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.039 do CPC/15), sedimentou o entendimento de que o início razoável de prova material não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas, devendo, contudo, ser completado por testemunhas idôneas, sem que haja qualquer violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada.
A propósito: TRF5, 2ª T., pJE 0803337-21.2019.4.05.0000, relator Des.
Federal Paulo Cordeiro, julgado em 11/02/2020.10.(...). (TRF 5ª R.; AC 00500049520218060120; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/09/2023) No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme se verifica pelo documento de identidade (Id n. 106301487).
Ao lado disso, em que pese para o reconhecimento de efetivo trabalho rural, para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade rural, deva o beneficiário demonstrar o efetivo recolhimento aos cofres do INSS, no caso do segurado especial, é dispensado o recolhimento por força do art. 39 da Lei 8.213-91[8].
Referida norma fixa literalmente que o beneficiário da aposentadoria por idade deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao correspondente à carência do benefício requerido, ou seja, de 180 (cento e oitenta) meses, como exigida pelo artigo 142[9] da referida Lei, o que o que restou demonstrado nos autos o preenchimento desse requisito.
Ressalto que o início de prova material foi complementado pela prova oral colhida em audiência (Id. 130891281), conforme se extrai dos termos de oitiva.
A testemunha Nair dos Santos Trindade, relatou que conhece a autora há cerca de 17 (dezessete) anos, que sempre morou em área rural e que comprova produtos que era produzidos pela família como leite, queijo, mandioca e outros.
A testemunha Vandir Riberio Passos Silva, relatou que conhece a autora que sempre morou em fazenda Ipuã, que adquiria galinha, porco, ovo e outros produtos que na requerente trazia pra vender na cidade.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural para atender à carência do referido benefício e demonstrou que está dentro do limite de idade exigido por Lei, qual seja 55 (cinquenta e cinco) anos, diante de que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Julgado procedente o pedido a tutela de urgência pretendida encontra respaldo legal, vez que neste momento processual há certeza do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, já que o benefício ora deferido tem como objeto prover a subsistência da parte autora, que não pode mais aguardar todo o trâmite do processo para só então passar a auferi-lo. 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, AFASTO a preliminar de litispendência arguida pela autarquia, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora, o benefício pleiteado, conforme segue: 1- O nome do segurado: DALVA PEREIRA DA SILVA 2- O benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL 3- A renda mensal atual: (01) UM SALÁRIO MÍNIMO 4- A data de início do benefício – DIB: 21/03/2022 (data de entrada do requerimento administrativo) 5- A renda mensal inicial – RMI: (01) UM SALÁRIO MÍNIMO Por fim, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), bem como do caráter essencialmente alimentar do benefício CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, ao tempo em que determino que o requerido proceda à implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 180 (cento e oitenta dias).
Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do enunciado de súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: a correção monetária dar-se-á na forma dos enunciados de súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Para atualização monetária e juros de mora, a partir de 9/12/2021, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Autarquia requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito [1] Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [2] Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. [3] Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008) [4] Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [5] Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [6] Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. [7] Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [8] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [9] Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: -
07/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de relatório
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04/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/10/2023 17:00, 2ª VARA DE CANARANA
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03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1002085-03.2022.8.11.0029.
AUTOR(A): DALVA PEREIRA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão de saneamento e organização, vez que encerrada a fase das providências preliminares (art. 347, CPC) e não é o caso de julgamento antecipado (total ou parcial). 2.
Considerando que inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. 3.
No caso dos autos, é incontroversa a implementação da idade da parte autora à época do requerimento administrativo.
Lado outro, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito, são: (i) apurar o preenchimento pela parte autora dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por idade rural, com a incidência de todos os efeitos advindos deste instituto (artigos 11, VII e § 1º; 26, III; 39, I e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 3.1. À luz do ponto controvertido, caberá à parte autora comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que exercia atividade rural durante o período de carência, o que ensejaria a sua condição de segurado especial, devendo a atividade probatória incidir sobre esse aspecto. 4.
O ônus da prova respeitará as disposições do art. 373, incisos I e II do CPC. 5.
Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito.
Assim, as provas se delimitarão ao depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e prova documental, na forma do art. 370 e 385, caput, do CPC. 6.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023 às 17hs0min (horário de Brasília).
Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA4MTdlODQtOGRhYi00MDRiLWE2NDEtMzgzNmU3NmI3MmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d 7.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. 8.
Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, sendo necessário, encaminhar o link para ingresso na oralidade.
Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação à testemunha implica em desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 9.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoconferência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital, destacando-se que deverá o Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 10.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. 11.
As partes serão cientificadas para comparecimento em Juízo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual.
Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária. 12.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
18/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2023 17:00, 2ª VARA DE CANARANA
-
31/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas pelo Requerido em sua contestação.
JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria -
24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 09:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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