TJMT - 1006375-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1006375-08.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Rondonópolis, 19 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
21/01/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/12/2023
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19/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 12:56
Juntada de Petição de resposta
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26/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 137323837.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:15
Devolvidos os autos
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12/12/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/12/2023 16:15
Juntada de acórdão
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12/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:15
Juntada de resposta
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12/12/2023 16:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 07:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006375-08.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1006375-08.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 27 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
27/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006375-08.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE VOO, COM ATRASO DE MAIS DE 20 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO ALÉM DE FICAR PRESO DENTRO DA AERONAVE POR 02 HORAS SEM AR CONDICIONADO ajuizada por STHEPHÂNIA DE SOUZA MARQUES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba x Cuiabá para o dia 07/12/2022, todavia teve seu voo inicial atrasado, o que resultou na perda da conexão e um atraso na chegada destino de aproximadamente 17 horas, sem qualquer auxilio material.
Diante dos fatos, a Requerente requer a reparação material e moral sofrida.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De proêmio afasto a aplicabilidade da Convenção de Montreal, isto porque a teor da mais recente jurisprudência do C.
STF: “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Portanto, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
ATRASO NO TRANSPORTE AÉREO As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 04 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art.231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O atraso de voo de menos de quatro horas para a chegada ao destino final, por si só, não configura danos morais.
Trata-se de aborrecimentos da vida cotidiana, sem consequências graves na esfera psíquica do passageiro. 2.
Consumidor que não comprova que houve atraso por mais de quatro horas.
Conforme se depreende da prova do alegado compromisso que teria na cidade de destino, o próprio recorrente afirma que o voo estaria atrasado em 03 (três) horas. 3.
Dano moral é a dor subjetiva, que refoge à normalidade do dia-a-dia.
No caso, o que ocorreu foi mero dissabor, não constituindo, assim, lesão de bem integrante da personalidade da parte recorrente.
O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. (TJMT, Turma Recursal, Recurso Cível 8011509-75.2015.811.0002, Relator Nelson Dorigatti, Data do Julgamento 18/10/2016) Vale destacar que, em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço.
Neste sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RAZÕES CLIMÁTICAS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO EM PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o cancelamento do voo, o consumidor foi reacomodado em outro voo, em período inferior a quatro horas, de modo que não restou configurada ausência de adequada assistência. 2.
Conforme consta da inicial, o recorrido havia comprado passagem aérea para o voo com saída prevista para às 07:43 horas, no entanto, em razão do cancelamento de tal voo, o consumidor foi reacomodado em voo com saída prevista para às 11:30 horas. 3.
Deste modo, merece provimento o recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002566-65.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.08.2016) (TJ-PR - RI: 000256665201581600360 PR 0002566-65.2015.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/08/2016).
Em análise dos autos, observa-se que a Requerente teve seu voo cancelado e foi realocado em outra aeronave que lhe resultou em um atraso de mais de 17 horas na chegada de seu destino.
Portanto, diante da conduta da parte reclamada, configurado está a conduta ilícita e o seu dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Vale consignar que nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), constitui caso fortuito ou força maior, eventos com comprovação de que são supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, a exemplo de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação da autoridade competente, restrições decorrentes de pandemia.
Quanto aos danos decorrentes da indisponibilidade na infraestrutura aeroportuária, nota-se que a companhia aérea possui responsabilidade, visto que não foi comprovado o caso fortuito, pois não há evidências de que houve pane mecânica, tão pouco causas excludentes de responsabilidade, em especial nos trechos em que houve atraso.
Vale destacar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
Convém consignar também que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia, já que é impossível à parte reclamante fazer prova de fato negativo.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada.
Portanto, considerando a inexistência de prova do fortuito externo, permanece inalterada a responsabilidade da parte reclamada pelos danos morais sofridos pelo Requerente, que na hipótese são in re ipsa, assim como dos danos materiais comprovadamente sofridos, já que não existe nos autos nenhuma impugnação especifica quanto os mesmos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual; b) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 420,28 (quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/05/2023 10:58
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006375-08.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: STHEPHANIA DE SOUZA MARQUES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 09/05/2023 Hora: 09:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzE0YzQwMmMtMzcxNi00ZGQ5LThjY2ItZmYwZGZmNTM3YWFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=bdf05e96-28d5-4c83-970b-73d0fb62e536&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 11/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006375-08.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:STHEPHANIA DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVANA CRISTINA HACK POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 09/05/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 19:41
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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