TJMT - 1015348-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCISMA DE SOUZA FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Formal de Partilha 1015348-83.2022.8.11.0003 Intimação do patrono(a) da parte INVENTARIANTE, para proceder à impressão do FORMAL DE PARTILHA assinado eletronicamente, diretamente no sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito.
Peças que integram o formal: petição inicial, certidão de óbito e demais documentos das partes, plano de partilha, sentença e certidão de trânsito em julgado.
Observação: processo judicial eletrônico | PJE: a identificação das peças eletrônicas e sua respectiva apresentação deverão ser providenciadas pelo procurador da parte, via sistema. - 
                                            
21/11/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:50
Expedição de Formal de partilha
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17/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCISMA DE SOUZA FEITOSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCISMA DE SOUZA FEITOSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCISMA DE SOUZA FEITOSA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1015348-83.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Considerando que todos os herdeiros da falecida e tendo em vista a ausência de litígio no feito, processe-se o feito sob o rito disciplinado no art. 659 e seguintes, do Código de Ritos. 2.
Ademais, julgo, por sentença (art. 659, CPC), o inventário dos bens deixados por NEUZA ALVES DE SOUZA (qualificado nos autos), na forma pleiteada pela inventariante nos autos (ID: 128806171), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3.
Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam expedidos os competentes formais de partilha, alvarás e/ou carta de adjudicação, conforme o caso. 4.
Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abra-se vista à Fazenda Pública. 5.
Após, arquivem-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 09:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/10/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Diante do decorreu do prazo concedido no id. 122598614, impulsiono intimando a inventariante para dar andamento do feito cumprindo a determinação lançada no id. 121404555, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). - 
                                            
30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 04:39
Decorrido prazo de GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015348-83.2022.8.11.0003.
VISTOS.
Reportando-me ao pedido de Id. 121404555m dilata-se o prazo para a apresentação do plano de partilha e também da integralidade da documentação necessária ao deslinde do feito (ID 121404555), por mais 30 dias, interstício que reputa-se como mais que suficiente ao escorreito cumprimento do desiderato, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Às providências.
Rondonópolis, data do sistema.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015348-83.2022.8.11.0003.
INVENTARIANTE: FRANCISCA FRANCISMA DE SOUZA FEITOSA HERDEIROS: CANDIDA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DA COSTA, ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, ESPOLIO DE FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA E ESPOLIO DE JOSE VIEIRA DE SOUZA INVENTARIADA: NEUZA ALVES DE SOUZA Vistos etc., I.
Não obstante a conclusão derradeira, vislumbra-se que o processo não está maduro para julgamento e, desta forma, converto-o em diligência.
II.
Oportunamente, aclara-se que os herdeiros falecidos José Vieira de Souza e Francisco Vieira de Souza faleceram após a autora da herança Neuza Alves de Souza, a transmissão de sua cota parte será em favor dos respectivos espólios, uma vez que não configura-se, em tal circunstância o instituto da representação.
Nesse contexto, tem-se que houve uma dupla transmissão, ou seja, os herdeiros falecidos José e Francisco receberam a herança de Neuza, pois, era vivos à época do falecimento desta, e depois disso, veio a óbito, transmitindo sua herança aos seus sucessores. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - HERDEIRO PÓS-MORTO - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. 1.
Trata-se de recurso do Estado voltado contra sentença homologatória de partilha, tendo como tese central a impossibilidade de representação de herdeiro pós-morto. 2.
A condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha morrido antes do inventariado. 3.
No caso em análise, verifica-se que o herdeiro EVAIR faleceu depois de seu pai (fls. 25 e 74), sendo inaplicável, pois, o instituto da representação. 4.
Destarte, correto o entendimento esposado pela Fazenda Estadual, em sua tese recursal, no sentido de que a partilha esboçada os autos padece de vício, isto porque deveria arrolar o quinhão do espólio do herdeiro pós-morto, até porque seu inventário não vinha sendo processado cumulativamente, sendo certo que foi recolhido o tributo causa mortis apenas sobre a sucessão dos bens de ELZO (fls. 47/48). 5.
Anulação da sentença para determinar a retificação da partilha, com o consequente cumprimento das obrigações tributárias daí advindas.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (TJRJ – Ap. 0021887-58, Quarta Câmara Cível, Des.
Marcelo Lima Buhatem, Data de Julgamento: 13.02.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
HERDEIRA PÓS-MORTA.
INVENTÁRIO DA AUTORA DA HERANÇA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DA HERDEIRA PÓS-MORTA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*93-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019).
INVENTÁRIO.
SUCESSÃO.
O direito de representação ocorre quando herdeiro de classe subsequente é chamado a suceder em substituição por estirpe, desde que aberta sucessão anteriormente ao falecimento do herdeiro substituído. (TJRJ, Quinta Camara Cível, AGI 0041084-64.2009.8.19.0000 – Des.
Milton Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 13/10/2009).
Portanto, desacolho a citação dos herdeiros dos falecidos José e Francisco, devendo a representação nos presentes autos ser efetivada através do respectivo espólio.
Para tanto, assinalo que a representação civil de um espólio deve ser comprovada com a juntada aos autos do despacho que nomeou inventariante ou certidão atestando tal nomeação ou ainda cópia do Termo de Compromisso e a representação processual ocorre com a juntada aos autos da procuração do inventariante, representando o espólio.
Desde já, registro que não há conexão, continência ou prejudicialidade que recomende o julgamento em conjunto das ações, nos moldes do art. 57 do CPC.
III.
De mais a mais, concedo ao inventariante o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar as declarações seguida do plano de partilha, bem como a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão negativa de débito federal e municipal em nome da extinta, b) certidão de nascimento ou casamento, atualizada, dos herdeiro Francisco, José, Antônio e da falecida Neuza, c) matrícula atualizada do imóvel.
Intime-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 08:05
Expedição de Mandado
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15/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Providências PGE Impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o inventariante para adotar as providências pertinentes, conforme apontamentos feitos pelo ente fazendário, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
08/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 08:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015348-83.2022.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Promova-se o cadastro dos sucessores do herdeiro de Francisco no polo ativo da ação, a par da petição derradeira.
Concedo o prazo de até 15 (quinze) dias a inventariante para indicar o telefone para contato do herdeiro Thiago, bem como apresentar a certidão de óbito de Francisco.
Com as informações, cite-se.
II.
Renove-se a intimação da inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações (art. 620, CPC).
No mesmo prazo, deverá instruir o feito os seguintes documentos, juntamente com o plano de partilha: a) certidão negativa de débito federal e municipal em nome da extinta, b) certidão de nascimento ou casamento, atualizada, dos herdeiro Francisco e seus sucessores - Laila, Assis e Thiago, bem como do herdeiro e Antônio e da falecida, c) comprovação dos bens que compõe o acervo hereditário, consistente na matrícula atualizada do imóvel ou CCIR expedida pelo INCRA se imóvel rural, e/ou CRLVs dos móveis se existentes, d) Guia de Informação e Apuração de ITCD devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção do mesmo; III Com os documentos, ouça-se a Fazenda Pública, manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar provas de cadastro em 20 dias ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.
Havendo necessidade de retificação da Gia-ITCD ou apresentação de documentos apontados pelo ente fazendário, intimem-se para regularização. Às providências.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito - 
                                            
08/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
1015348-83.2022.8.11.0003 IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar o aludido representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a materialização do TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. - 
                                            
05/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 19:56
Decisão interlocutória
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27/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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