TJMT - 1001676-02.2022.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001676-02.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: EMMYLLY LORRAINY ROSA RIBEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA.
Vistos.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
30/11/2023 22:27
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 22:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
30/11/2023 21:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EMMYLLY LORRAINY ROSA RIBEIRO TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001676-02.2022.8.11.0005 Embargante: EMMYLLY LORRAINY ROSA RIBEIRO TEIXEIRA Embargado: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMMYLLY LORRAINY ROSA RIBEIRO TEIXEIRA em face da decisão monocrática, pela qual foi rejeitado os embargos de declaração movido em face de decisão monocrática, a qual proveu o recurso inominado.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois, não considerou a data de juntada do acórdão para considerar o termo inicial do prazo recursal.
Contrarrazões, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática/acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais, conforme previsto no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A embargante alega que a decisão possui omissão, visto que aponta que a decisão de rejeição dos embargos de declaração não considerou a data de publicação do acórdão.
Entretanto, verifica-se que inexiste pretensão do embargante em suprir qualquer dos vícios acima elencados, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Portanto, a embargante busca a reapreciação da matéria, em conformidade com o seu entendimento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Deve-se consignar ainda, que a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Na verdade, a embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação do mérito para o fim de prevalecer a sua tese.
Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016).
Desta feita, não há se falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Por fim, verifica-se que a oposição destes embargos caracteriza ato protelatório vez que as matérias suscitadas já haviam sido apreciadas no recurso, hipótese que impõe a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, contudo, NÃO OS ACOLHO, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos do acórdão objurgado.
Diante do evidente caráter protelatório no manejo do presente recurso de embargos de declaração, aplico multa à parte embargante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 01:03
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001676-02.2022.8.11.0005 RECORRENTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA.
RECORRIDO: EMMYLLY LORRAINY ROSA RIBEIRO TEIXEIRA Vistos etc.
Em havendo pedido de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, a parte Embargada deve previamente se manifestar, conforme tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões às alegações da parte Embargante.
Apresentada manifestação da parte Embargada, ou transcorrido in albis o quinquídio legal, volte-me concluso o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
12/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001676-02.2022.8.11.0005 RECORRENTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA.
RECORRIDO: EMMYLLY LORRAINY ROSA RIBEIRO TEIXEIRA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Emmylly Lorrainy Rosa Ribeiro Teixeira, em face de acórdão, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos da exordial. É o relatório.
Consigna-se que a Turma Recursal promove regularmente a expressa comunicação aos advogados das pautas de julgamento, através do diário oficial eletrônico, com a advertência que o prazo para recorrer das decisões proferidas pela Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação contida no Enunciado 85 do FONAJE. À propósito: “ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).” Pois bem.
Verifica-se que conforme a certidão (Id. 173822462) foram opostos Embargos de Declaração fora do prazo legal, tendo em vista que a sessão de julgamento do Plenário Virtual ocorreu do dia 20/06/2023 a 30/06/2023, enquanto que o presente embargo de declaração foi oposto somente em 17/07/2023, restando, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, em face da sua intempestividade acima demonstrada e, com base no art. 918, I, do Código de Processo Civil, rejeito-os por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 15:06
Conhecido o recurso de IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido
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30/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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