TJMT - 1002650-94.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LAERCIO CLAUS em 03/07/2025 23:59
 - 
                                            
04/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59
 - 
                                            
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
 - 
                                            
17/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI em 27/02/2025 23:59
 - 
                                            
18/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59
 - 
                                            
27/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
 - 
                                            
25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
15/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LAERCIO CLAUS em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
 - 
                                            
20/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO 1002650-94.2023.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. - 
                                            
02/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
 - 
                                            
26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1002650-94.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
II e/ou III, § 1º, do NCPC.
Sorriso/MT, 25 de setembro de 2023.
MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI - 
                                            
25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LAERCIO CLAUS em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
23/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LAERCIO CLAUS em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de LAERCIO CLAUS em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 22:29
Decorrido prazo de LAERCIO CLAUS em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 22:29
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
 - 
                                            
27/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
24/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/08/2023 18:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
1002650-94.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da Exceção de Pré-Executividade. - 
                                            
30/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2023 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
19/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/04/2023 15:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
 - 
                                            
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
 - 
                                            
24/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002650-94.2023.8.11.0040.
EXEQUENTE: BRASIL AGROPULSES LTDA - EPP EXECUTADO: LAERCIO CLAUS Vistos/KM RECEBO a inicial, de sorte que: 1.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em aberto, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. 2.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4.
Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. 5.
Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015). 6.
O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015). 7.
Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 8.
Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 9.
CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 10.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. 11.
FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12.
FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015.
Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 13.
Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14.
Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 15.
Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo. 16.
DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado.
Todavia, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD dependerá do não atendimento do devedor ao comando de pagamento, e ao não deferimento de efeito suspensivo dos embargos. 17.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Sorriso/MT, 20 de Março de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito - 
                                            
22/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 21:43
Decisão interlocutória
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20/03/2023 07:02
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 07:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 07:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/03/2023 07:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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