TJMT - 1007518-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CHLEYTON SILVA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007518-32.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: CHLEYTON SILVA DE SOUZA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
16/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:14
Devolvidos os autos
-
16/02/2024 13:14
Processo Reativado
-
16/02/2024 13:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/02/2024 13:14
Juntada de intimação
-
16/02/2024 13:14
Juntada de decisão
-
25/10/2023 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/09/2023 10:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 11:34
Decorrido prazo de CHLEYTON SILVA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:55
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 06:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 04:51
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007518-32.2023.8.11.0003.
AUTOR: CHLEYTON SILVA DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Danos Morais proposta pela parte autora em face do requerido.
O requerente narra em sintese que, o demandado negativou o seu nome indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito descrito na inicial no valor de R$ 158,89 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com suposto n.
BEF7AACE17B58934 , datado em 16/02/2021, o qual alega desconhecer.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
Visto que na inicial, a parte autora aponta que não contratou qualquer serviço da parte requerida.
Denota-se dos autos que a parte reclamada provou a legitimidade da inscrição, já que juntou aos autos fotografia da autora (selfie), RG, tela de cadastro na plataforma mercado de crédito.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, assim reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito incabível o deferimento do dano moral e a declaração da inexistência da dívida.
No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada em/para 07/07/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 04:02
Decorrido prazo de CHLEYTON SILVA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007518-32.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: CHLEYTON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 07/07/2023 Hora: 10:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDcwNmYwNDYtNWM3Ny00YTE5LWI1NjUtNTk4ZTBjZTdjNmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 16/06/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
16/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 10:15
Decorrido prazo de CHLEYTON SILVA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:24
Decorrido prazo de CHLEYTON SILVA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:07
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007518-32.2023.8.11.0003.
AUTOR: CHLEYTON SILVA DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007518-32.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CHLEYTON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:34
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001934-67.2023.8.11.0040
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Beatriz dos Santos Lima
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:05
Processo nº 0001410-59.2017.8.11.0085
Lo Ay Adnan Mahmoud Abu Al Rub
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2023 13:33
Processo nº 0001410-59.2017.8.11.0085
Lo'Ay Adnan Mahmoud Abu Al Rub - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luiz Carlos Bofi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 1002901-50.2021.8.11.0051
Eguinaldo Fabiano de Santana Silva
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Advogado: Ana Karolina Bulhoes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2024 19:13
Processo nº 1002901-50.2021.8.11.0051
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eguinaldo Fabiano de Santana Silva
Advogado: Ana Karolina Bulhoes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2021 14:37