TJMT - 1007328-10.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RAYANNA R. CASAGRANDE & CIA LTDA - ME em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 03/07/2025 23:59
-
17/06/2025 05:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:58
Decorrido prazo de RAYANNA R. CASAGRANDE & CIA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:58
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 20/05/2025 23:59
-
19/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 09/04/2025 23:59
-
08/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RAYANNA R. CASAGRANDE & CIA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59
-
21/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 15:52
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
18/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:14
Decorrido prazo de RAYANNA R. CASAGRANDE & CIA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 13/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 17/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1007328-10.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: RAYANNA R.
CASAGRANDE & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES CUNHA EXECUTADO: VANIA REGINA LADEIA TRETTEL Vistos, A parte exequente requereu buscas no sistema Sisbajud de forma reiterada, na modalidade teimosinha.
Pois bem.
Constitui princípio informador dos Juizados Especiais o da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça Comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado.
Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cívei Comentários; Ed.
Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) Assim, nota-se que a penhora online na modalidade teimosinha vai de encontro aos preceitos fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, apresentando bens a serem penhorados, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
07/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 05:00
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:00
Decorrido prazo de RAYANNA R. CASAGRANDE & CIA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:16
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:36
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 12:34
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo em vista a diligência NEGATIVA do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça. -
24/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 04:32
Decorrido prazo de VANIA REGINA LADEIA TRETTEL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES CUNHA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:07
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Em relação a manifestação do id. 114078377, com razão a exequente.
Sendo assim, revogo o despacho do id. 113078537 e defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por dependência ao processo principal.
Cite-se a empresa indicada na petição em referência para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC de 2015).
Caso tenha sido designada audiência conciliatória automaticamente pelo sistema, cancele-se o ato, tendo em vista que o rito deste tipo incidente não comporta sua realização.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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