TJMT - 8011307-57.2013.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA MENDES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:17
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 8011307-57.2013.8.11.0006.
EXEQUENTE: ONELIA CARMEM ROSSETTO EXECUTADO: AILTON BARBOSA MENDES Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decide-se.
Verifica-se que houve o cumprimento da obrigação, posto que os descontos estão sendo cumpridos normalmente.
Nesse passo, diante da satisfação da obrigação, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Havendo alguma irregularidade nos descontos mensais na conta do Executado, poderá o Exequente requerer o desarquivamento dos autos.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CÁCERES, 30 de junho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Proceder à intimação da parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito a respeito da resposta do ofício. -
21/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 8011307-57.2013.8.11.0006.
EXEQUENTE: ONELIA CARMEM ROSSETTO EXECUTADO: AILTON BARBOSA MENDES
Vistos.
Considerando o disposto na manifestação de ID 119019269, expeça-se novo ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 30 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 09:39
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 02:32
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA MENDES em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 8011307-57.2013.8.11.0006.
EXEQUENTE: ONELIA CARMEM ROSSETTO EXECUTADO: AILTON BARBOSA MENDES Vistos, etc.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, assim como as demais que tratam desse assunto, é inspirada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), e direitos concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, X, CF).
Não obstante, também há princípios constitucionais que protegem o credor, dentre eles o da efetividade da prestação jurisdicional, extraído do art. 5°, XXXV, da CF, e o da tempestividade, previsto no inciso LVXXVIII, do mesmo artigo.
A respeito disso, insta ressaltar que a credora vem tentando receber o seu crédito há 10 (dez) anos.
Acerca da impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do CPC, o STJ, em julgamento a EREsp. 1.582.475, decidiu que tal regra pode ser excepcionada quanto dor preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, segundo voto do Ministro Benedito Gonçalves, relator.
Inclusive pontou no sentido de se ter como norte a boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC): “Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.” Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: "1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Nesse passo, em consulta realizada, verifica-se que o Executado aufere de aposentadoria cujo valor líquido corresponde em torno de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), ou seja, não adimple com a obrigação que lhe é devida por falta de vontade.
Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais do Executado, até a liquidação do débito no valor de R$ 13.251,70 (treze mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), devendo ser oficiado o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Expeça-se o necessário para cumprimento do ato.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 12:14
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 02:22
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 02:22
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 06/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 03:07
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:44
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 19:05
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 31/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 15:23
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:38
Juntada de Ofício
-
31/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2019 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 01:54
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
25/05/2019 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 17:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de GENTIL ALCIDES GUSMAN em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:03
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA MENDES em 08/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 08:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/04/2019 05:41
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:17
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
13/04/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2019 16:35
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
05/04/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2019 04:10
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA MENDES em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:30
Processo Desarquivado
-
14/02/2019 17:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/01/2018 16:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2017 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2017 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2017 13:13
Transitado em Julgado em 27/03/2017
-
28/03/2017 02:11
Decorrido prazo de AILTON BARBOSA MENDES em 27/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2017 06:26
Decorrido prazo de ONELIA CARMEM ROSSETTO em 15/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2017 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2016 20:29
Mov. [26] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
28/08/2015 18:05
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
-
28/08/2015 18:05
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
06/08/2015 14:45
Mov. [23] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / ALETHEA ASSUNCAO SANTOS para Juizado Especial Cível de Caceres / HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA GABRIEL )
-
13/07/2015 14:19
Mov. [22] - Documento analisado: Documento analisado
-
14/04/2014 15:06
Mov. [21] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO para Juizado Especial Cível de Caceres / ALETHEA ASSUNCAO SANTOS )
-
30/01/2014 18:42
Mov. [20] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA para Juizado Especial Cível de Caceres / JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO )
-
07/01/2014 18:06
Mov. [19] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - FERNANDO CESAR LOPES PIVA 9715 B/MT (Advogado Habilitado)/Promovido GENTIL ALCIDES GUSMAN
-
11/11/2013 23:45
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/11/2013 12:36
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/11/2013 12:19
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/11/2013 12:13
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/11/2013 15:45
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/11/2013 16:28
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
05/11/2013 14:22
Mov. [12] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
24/10/2013 16:11
Mov. [11] - Mandado: Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2013 16:11
Mov. [10] - Documento analisado: Documento analisado
-
22/10/2013 18:02
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para AILTON BARBOSA MENDES
-
22/10/2013 17:58
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para GENTIL ALCIDES GUSMAN
-
07/10/2013 16:01
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
26/09/2013 17:38
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para AILTON BARBOSA MENDES
-
26/09/2013 17:38
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para GENTIL ALCIDES GUSMAN
-
26/09/2013 17:38
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ONELI CARMEM ROSSETTE) em 26/09/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/09/13)
-
26/09/2013 17:38
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Novembro de 2013 às 13:45)
-
26/09/2013 17:38
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Caceres
-
26/09/2013 17:38
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13607NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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