TJMT - 1012180-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
26/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59
 - 
                                            
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 13:49
Publicado Sentença em 11/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/06/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
 - 
                                            
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
 - 
                                            
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59
 - 
                                            
21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
07/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59
 - 
                                            
18/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/09/2023 13:52
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012180-45.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: MARISTELA CARVALHO DE SIQUEIRA Visto, Diante da tentativa frustrada da citação (ID 120277500).
Reitere a tentativa de citação, todavia, agora utilizando, se possível, o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Conste no mandado o número telefônico indicado pela parte reclamante, qual seja, 65 996483156.
As providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2023 16:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1012180-45.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 347.888,59 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 00, apartamento 801, Edifício Jardim de France, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-00 POLO PASSIVO: Nome: MARISTELA CARVALHO DE SIQUEIRA Endereço: RUA mANOEL lEOPOLDINO, 343, - DE 3271/3272 AO FIM, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.120277500 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
07/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2023 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
23/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/04/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/03/2023 04:08
Publicado Decisão em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012180-45.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: MARISTELA CARVALHO DE SIQUEIRA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito - 
                                            
21/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2023 18:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/03/2023 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
21/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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