TJMT - 1005702-37.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 04:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 04:38
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA DA ROCHA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ACL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDAB - EPP em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por ACL Comércio de Móveis e Decorações Ltda. em desfavor de Rosangela Garcia da Rocha, alegando que a empresa embargante foi vendida para a atual proprietária em abril/2018 e ela se deparou com diversas dívidas omitidas pelos antigos proprietários, os quais devem responder pelas mesmas; que a embargante precisou trocar com a embargada os cheques dos clientes pelos da empresa para evitar danos a terceiros, pelo que requer a citação Alcir Linhares e Cleodete Terezinha Linhares por serem devedores solidários.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para extinguir a execução.
O embargado apresentou impugnação (Id. 19192274), requerendo a revogação da concessão da gratuidade da justiça da embargante e a improcedência da demanda.
A embargante, intimada, deixou de se manifestar sobre a impugnação (Id. 76648446).
Intimadas as partes para especificarem as provas (Id. 92852604), ambas não se manifestaram. É o necessário.
Decido.
O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o pedido da parte embargada de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargante, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família.
Ocorre que a parte embargada não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
Negritei.
Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte embargante.
No tocante ao pedido da embargante para citar os antigos proprietários da empresa para responderem solidariamente a dívida, convém registrar que a hipótese do art. 130, do CPC, se enquadra apenas no processo de conhecimento de demandas condenatórias, pois visa a formação de título executivo contra os demais devedores, contudo, a defesa se refere ao processo executivo, portanto, não é admitido.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE. - 'Nos embargos à execução não são admitidos chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental' (VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada - ENTA, nº 10).
Precedentes do STJ. [...]”. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.07.015569-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021).
Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – CHAMAMENTO DE TERCEIROS AO PROCESSO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não se justifica o chamamento ao processo, em sede de execução, de pessoas que não fizeram parte da lide.
Ainda que fossem devedores solidários, o credor poderia direcionar a execução contra qualquer um dos deles, porquanto não há litisconsórcio passivo necessário”. (TJMT, N.U 1012084-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022).
Negritei.
Verifica-se que os títulos que embasam a execução são 5 cheques, sendo que dois foram emitidos pela empresa embargante e em três ela é a endossante dos títulos, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, até porque não foi negada nesta demanda, ao contrário, a embargante afirmou que trocou com a embargada os cheques dos clientes pelos da empresa “para evitar danos a terceiros”.
O cheque é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, I, do CPC, ostentando certeza, exigibilidade e liquidez.
O embargado/credor também apresentou planilha atualizada do débito, atendendo ao disposto no art. 798, I, b, do CPC.
Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE estes Embargos à Execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC, vez que o valor da causa é baixo, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Translade-se cópia para o processo executivo de n. 1028678-72.2018.8.11.0041.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:16
Decorrido prazo de ACL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDAB - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:14
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA DA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:22
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 04:22
Decorrido prazo de ACL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDAB - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:57
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
27/03/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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12/03/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 03:31
Decorrido prazo de ACL COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDAB - EPP em 14/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 08:21
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
23/09/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 22:41
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA DA ROCHA em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 22:40
Decorrido prazo de ROSANGELA GARCIA DA ROCHA em 04/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:53
Publicado Despacho em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 18:08
Conclusos para decisão
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27/02/2019 19:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/02/2019 01:24
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
13/02/2019 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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